3522/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022
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intercorrente na Justiça do Trabalho. Consoante dicção do art. 11-A,
11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei
a fluência do prazo prescricional intercorrente está condicionada à
nº13.467/2017)" (art. 2º). A indigitada regra, por regular a dimensão
inércia do exequente em cumprir comando judicial no curso da
e os efeitos processuais do instituto da prescrição, tem aplicação
execução.”
imediata no processo trabalhista para alcançar, inclusive, as
PROCESSO n. 0227400-18.1996.5.03.0040 (AP).Oitava Turma.
execuções iniciadas antes da vigência da nova legislação, a
Decisão Unânime. Relator: Desembargador José Marlon de Freitas
despeito de, por sua natureza híbrida, repercutir na dimensão
DEJT 05/03/20212)
material do direito por ela atingido. A intimação para o cumprimento
2) “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
da referida "determinação judicial" deve ser posterior a 11/11/17,
INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA.O entendimento
data da vigência da Lei 13.467/17. No caso em tela, o exequente foi
majoritário desta Turma é no sentido da compatibilidade da
intimado para oferecer meios efetivos de prosseguir a execução em
prescrição intercorrente com o Processo do Trabalho. A sua
10/10/2018, quedando-se, contudo, inerte. Assim, decorridos dois
declaração de ofício é possível, notadamente quando a execução
anos sem manifestação o agravante, correta a v. decisão de origem
está paralisada por longos anos, sem iniciativa do exequente em
que julgou extinta a execução, pelo transcurso do prazo
indicar meios eficazes para impingir continuidade aos atos de
prescricional intercorrente."
execução."
PROCESSO n. 0062200-90.1995.5.03.0040 (AP)Décima Primeira
PROCESSO n. 0100900-23.2004.5.03.0040 (AP).Nona
Turma.Relator: Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves DEJT
Turma:Relator: Juiz Convocado Antônio Neves de Freitas DEJT
19/04/202.
04/04/20183)
Cancelem-se os gravames BNDT.
3) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É
Intimem-se as partes.
dever do exequente, por meio de seu representante legal, promover
Arquivem-se definitivamente os autos eletrônicos e físicos.
a execução,apresentando meios eficazes para sua consecução, sob
pena de, permanecendo paralisada por mais de dois anos, ser
rm
SETE LAGOAS/MG, 22 de julho de 2022.
declarada a prescrição intercorrente."
PROCESSO n. 0040000-89.1995.5.03.0040 (AP).Nona
RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA
Turma.Decisão Unânime. Relator: Desembargador Weber Leite de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Magalhães Pinto Filho DEJT 09/04/2021
4) “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anteriormente ao advento
da Lei nº 13.467/17, era majoritário, no âmbito desta Justiça
Especial, o entendimento de que a prescrição intercorrente não era
aplicável ao Processo do Trabalho (Súmula nº114 do C. TST e
Súmula nº 63 deste e. Regional). Somente com a edição da Lei nº
13.467/17, que incluiu o artigo 11-A no texto da CLT, foi
sedimentada diretriz em sentido diverso. Entretanto, a nova norma
só é aplicável a partir de 11/11/17, em respeito ao princípio da
Processo Nº ATSum-0128400-25.2008.5.03.0040
AUTOR
MARIZA ALVES GUIMARAES
ADVOGADO
ELIMAR MEDEIROS ABELIN(OAB:
50208/MG)
RÉU
BAR E RESTAURANTE MOREIRA E
ABREU LTDA
ADVOGADO
EUGENIO LUZIA MATEUS(OAB:
35201/MG)
RÉU
ADRIANO MOREIRA DE ABREU
RÉU
ADRIANO MOREIRA DE ABREU
FILHO
ADVOGADO
KEROUAC DE PAULA ROCHA(OAB:
171705/MG)
segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR). Verificada a intimação da
exequente após o advento da Lei nº 13.467/17, e quedando-se ele
inerte em promover os meios executórios devidos, forçosa a
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MOREIRA DE ABREU FILHO
- BAR E RESTAURANTE MOREIRA E ABREU LTDA
manutenção da decisão que decretou a prescrição intercorrente.”
PROCESSO n. 0010206-85.2016.5.03.0040 (AP)Décima Turma.
Relator: Juiz Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria DEJT
PODER JUDICIÁRIO
29/04/20215)
JUSTIÇA DO
5)"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - O col. TST, diante da
alteração trazida pela Lei 13.467/2017, fez constar da IN 41/18
diretriz acerca da aplicação do art. 11-A da CLT, nos seguintes
INTIMAÇÃO
termos: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 937fba2
descumprimento da determinação judicial a qual alude o §1º do art.
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186023