3479/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
10596
cancelamento (custas e/ou emolumentos) deverão ser quitadas pelo
a sua cobrança judicial, deixo de prosseguir na execução, cujo
interessado no Cartório Extrajudicial correspondente.
montante é de R$324,70.
Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO.
UNAI/MG, 25 de maio de 2022.
Por isso, considerando que resultou frustrada a tentativa de
execução da contribuição previdenciária utilizando-se a ferramenta
GERALDO MAGELA MELO
SISBAJUD, com base nos princípios da utilidade, da razoabilidade e
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
economia processual, deixo de prosseguir com demais atos da
execução forçada e extinguindo a execução com base no art. 924,
Processo Nº ATOrd-0010630-17.2020.5.03.0096
AUTOR
LUCAS BRENDO LOPES VIEIRA
ADVOGADO
ALISSON ALVES PINTO(OAB:
161047/MG)
ADVOGADO
VIRGINIA LARA BERNARDES
BRAZ(OAB: 135837/MG)
RÉU
ANGELO LEONARDO SOUTO
FREITAS 01786653125
ADVOGADO
PAULO JOSE DA SILVA
MACHADO(OAB: 101454/MG)
III, do CPC.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria nº
582/13 MF.
Arquivem-se os autos.
UNAI/MG, 25 de maio de 2022.
GERALDO MAGELA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
- ANGELO LEONARDO SOUTO FREITAS 01786653125
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa247e8
proferida nos autos.
Processo Nº ATOrd-0010630-17.2020.5.03.0096
AUTOR
LUCAS BRENDO LOPES VIEIRA
ADVOGADO
ALISSON ALVES PINTO(OAB:
161047/MG)
ADVOGADO
VIRGINIA LARA BERNARDES
BRAZ(OAB: 135837/MG)
RÉU
ANGELO LEONARDO SOUTO
FREITAS 01786653125
ADVOGADO
PAULO JOSE DA SILVA
MACHADO(OAB: 101454/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BRENDO LOPES VIEIRA
nfs
CERTIDÃO
Certifico que em vários processos em trâmite nesta VT, onde
PODER JUDICIÁRIO
figuram a parte empregadora nestes autos, foi procedido tentativa
JUSTIÇA DO
de bloqueio dos valores referentes à contribuição previdenciária via
SISBAJUD e não houve bloqueio de qualquer valor.
SENTENÇA
INTIMAÇÃO
Vistos etc.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa247e8
Executa-se nos presentes autos apenas os encargos
proferida nos autos.
previdenciários no valor de R$326,72, crédito insignificante se
nfs
comparado ao dispêndio em execução para sua arrecadação.
CERTIDÃO
Com base nos princípios da utilidade, da razoabilidade e economia
Certifico que em vários processos em trâmite nesta VT, onde
processual, e ainda, considerando o disposto no art. 213 do
figuram a parte empregadora nestes autos, foi procedido tentativa
Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região, bem como
de bloqueio dos valores referentes à contribuição previdenciária via
reiteradas decisões do colendo STJ no sentido de que "não se pode
SISBAJUD e não houve bloqueio de qualquer valor.
perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em
SENTENÇA
conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social
Vistos etc.
de sua preparação" e que a tutela jurisdicional executiva não deve
Executa-se nos presentes autos apenas os encargos
ser prestada quando a
previdenciários no valor de R$326,72, crédito insignificante se
reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade,
comparado ao dispêndio em execução para sua arrecadação.
ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve
Com base nos princípios da utilidade, da razoabilidade e economia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183067