3388/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022
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extensiva de responsabilização - o empregado era motorista em
conformidade com os arts. 1º, III e 5º, V e X, da CF; e 927,
transporte de cargas e sofreu assalto no exercício de suas
parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e
atividades -, deve ser reconhecida a responsabilidade da
provido" (RR-36-93.2016.5.12.0043, 3ª Turma, Relator Ministro
Reclamada no pagamento de indenização por danos morais, em
Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/03/2021).
conformidade com os arts. 1º, III e 5º, V e X, da CF; e 927,
Colaciono, ainda, os seguintes arrestos deste Regional:
parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e
“TRANSPORTEDECARGAS.ASSALTO. RESPONSABILIDADE
provido" (RR-403-66.2017.5.20.0009, 3ª Turma, Relator Ministro
CIVIL DO EMPREGADOR. A atividade de transporte de cargas é de
Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/09/2020). Grifos acrescidos.
risco, uma vez que atrai a ação de assaltantes interessados nas
mercadorias transportadas. Estando o trabalhador exposto a maior
“C) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
probabilidade de ser vítima de roubos, caracteriza-se o risco
40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE
acentuado que configura a responsabilidade objetiva do
DA LEI 13.015/2014 . MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS.
empregador, independentemente de culpa, por assaltos ocorridos
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSALTO
durante
SOFRIDO DURANTE O TRABALHO . RESPONSABILIDADE CIVIL
Região;PJe:0011471-55.2016.5.03.0030
DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 927,
Disponibilização:21/05/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 883;
PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. A indenização por danos
Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator:Convocado Danilo Siqueira
morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a
de C.Faria).
responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a
“TRANSPORTE DE CARGAS.ASSALTO. SEQUESTRO.
configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Ao realizar o transporte
ou situação que provocou o dano no empregado. É que a
cargas valiosas, o empregado está sujeito a risco
responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se
deassaltoconsideravelmente superior às demais pessoas da
funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência,
coletividade, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa,
imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que
nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
trabalhista, com base na Teoria do Risco Criado. Dessa forma,
exclusivamente moral, comete ato ilícito". Contudo, por exceção, o
impõe-se o dever do empregador na reparação dosdanosmoraise
art. 927 do CCB, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade
materiais causados ao motorista, independentemente da
objetiva independentemente de culpa - " quando a atividade
constatação de culpa”. (TRT da 3.ª Região;PJe:0012304-
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
32.2016.5.03.0173 (RO); Disponibilização:02/12/2021; Órgão
natureza, risco para os direitos de outrem ". Nessa hipótese
Julgador: Oitava Turma; Relator:Antonio Neves de Freitas).
excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica
Consoante delineado, o autor sofreu o assalto à mão armada em
ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República,
21/08/2018, fato confirmado na defesa (ID. e2bb9fa - Pág. 17).
manifestamente, adota no mesmo cenário normativo o princípio da
Não se discute que a segurança pública é dever do Estado, nem se
norma mais favorável (art. 7º, caput : " ... além de outros que visem
nega o alto índice de criminalidade e violência que assola o país,
à melhoria de sua condição social "), permitindo a incidência de
entretanto, tal fato não se caracteriza em excludente de
regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos
responsabilidade do empregador, notadamente em se considerando
trabalhadores. A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera
a teoria do risco objetivo aplicável ao transporte de cargas.
objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento
Entende-se, pois, pela configuração da responsabilidade civil da
"assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que
empresa demandada.
exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de
Com relação àfixaçãodovalordaindenizaçãopor danos morais,
carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo
devem-se observar alguns critérios estabelecidos pela doutrina e
único, CCB). Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese
jurisprudência, como a extensão ou integralidade do dano, a
extensiva de responsabilização - o empregado era motorista em
extensão da culpa do agente e, eventualmente, da vítima, bem
transporte de cargas e sofreu assalto no exercício de suas
assim as condições pessoais do ofensor e do ofendido, para que a
atividades -, deve ser reconhecida a responsabilidade da
importância seja suficiente a dar resposta social à ofensa, servindo
Reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais, em
de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176691
a
prestação
de
serviços”.
(TRT
da
3.ª
(APPS);