3371/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
4301
reclamante para: 1) acrescer à condenação 40 minutos extras (20
Processo Nº ROT-0010865-63.2017.5.03.0039
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
ADVOGADO
ALLAN RAPHAEL COSTA
HORTA(OAB: 142369/MG)
ADVOGADO
ALEXIS RODRIGUES MOREIRA DA
SILVA(OAB: 134028/MG)
ADVOGADO
FLAVIA CAMPOS DAMATO(OAB:
138968/MG)
ADVOGADO
MARCONE RODRIGUES VIEIRA DA
LUZ(OAB: 104292/MG)
RECORRENTE
RAMON ALEXANDRE MARTINS DE
ALMEIDA
ADVOGADO
WALDE GERALDO MARTINS
JUNIOR(OAB: 174537/MG)
ADVOGADO
JOAO CESAR MARTINS
COSTA(OAB: 161025/MG)
RECORRIDO
RAMON ALEXANDRE MARTINS DE
ALMEIDA
ADVOGADO
WALDE GERALDO MARTINS
JUNIOR(OAB: 174537/MG)
ADVOGADO
JOAO CESAR MARTINS
COSTA(OAB: 161025/MG)
RECORRIDO
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
ADVOGADO
ALLAN RAPHAEL COSTA
HORTA(OAB: 142369/MG)
ADVOGADO
ALEXIS RODRIGUES MOREIRA DA
SILVA(OAB: 134028/MG)
ADVOGADO
FLAVIA CAMPOS DAMATO(OAB:
138968/MG)
ADVOGADO
MARCONE RODRIGUES VIEIRA DA
LUZ(OAB: 104292/MG)
minutos início e 20 minutos no final da jornada), por dia laborado,
pelo período imprescrito, referente à espera do ônibus, observandose os parâmetros de cálculo das horas extras já fixados na r.
sentença; 2) declarar a nulidade do banco de horas e do sistema de
compensação semanal adotados pela reclamada, condenando-a ao
pagamento das horas extras que ultrapassarem a 44h semanal,
observado o adicional convencional ou legal (o mais benéfico ao
autor) e, apenas ao pagamento do adicional referente às horas
laboradas após a 8ª hora diária, compensadas dentro do módulo
semanal (Súmula 85, IV, TST), conforme se extrair dos cartões de
ponto, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e
FGTS + 40%, consoante se apurar em liquidação de sentença,
observado o período imprescrito. Para apuração das horas extras,
deverão ser adotados os mesmos parâmetros já definidos na r.
sentença, assim como determinado no tópico precedente, referente
aos minutos residuais. Autorizada a dedução do labor extraordinário
comprovadamente quitado, de acordo com as fichas financeiras
constantes dos autos. Ao apelo da reclamada para: 1) afastar sua
condenação ao pagamento de horas in itinere. Corolário lógico,
ficou afastada sua responsabilidade pelos honorários periciais, os
quais foram reduzidos para o importe de R$1.000,00 e passam a
Intimado(s)/Citado(s):
ser devidos pela União, conforme Súmula 457 do Col. TST; 2) para
- RAMON ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA
fins de atualização dos créditos trabalhistas, nos moldes
estabelecidos pela decisão proferida pelo E. STF no julgamento das
ADCs 58 e 59, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial
PODER JUDICIÁRIO
acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e
JUSTIÇA DO
da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvando, no
entanto, e por oportuno, a aplicação de critérios de atualização mais
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: MINUTOS RESIDUAIS. CONFIGURAÇÃO. Tratando o
presente feito de contrato que se desenvolveu, em sua
integralidade, em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, o
tempo utilizado nos atos de preparação para o trabalho segue como
de efetivo serviço, nos termos do art. 4º/CLT, com redação dada
pelo regramento anterior à vigência da denominada Lei da Reforma
Trabalhista. Referido tempo deve ser pago como hora extra, pois o
vantajosos ao trabalhador, caso nova legislação assim venha a
estabelecer. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a d. Turma declarou
que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção
dos reflexos em férias indenizadas +1/3 e FGTS +40%. Majorado o
valor da condenação para R$30.000,00 com custas fixadas
adicionais, pela reclamada, que fica intimada na forma da Súmula
25, III, do C. TST.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de dezembro de 2021.
empregado encontra-se nas instalações da empresa, sujeitando-se
ao poder diretivo do empregador, em conformidade com a Súmula
366/TST e com a Tese Jurídica Prevalecente n. 15 deste Eg.
Regional.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes.
Rejeitou a preliminar suscitada pela reclamada;no mérito, sem
divergência, deu provimento parcial a ambos os apelos. Ao apelo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175742
JOSE JESUS DE LIMA