3327/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021
5677
do Col. TST firma o entendimento de que é prioritária a penhora em
as incertezas que possam cercar as relações sob seu domínio,
dinheiro, em execução provisória ou definitiva, não ferindo direito
sendo a prescrição um deles.
líquido e certo da executada, ainda que oferecidos outros bens a
A prescrição intercorrente decorre da inércia do titular de um direito
titulo de garantia do juízo.
que, devendo dar continuidade ao andamento processual - seja na
Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos à Execução
fase de conhecimento ou na fase de execução - não o faz. Nesses
aviados pela 1ª executada.
casos, após o decurso do lapso temporal fixado em lei, a prescrição
há que ser declarada pelo juízo, quando as ações processuais
III- CONCLUSÃO
estejam paralisadas no Judiciário.
Isso posto, não conheço dos Embargos à Execução opostos pela 1ª
No que pertine à fase executória, a execução trabalhista poderá ser
executada, MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A.,
promovida “ex officio” pelo juiz no caso de contribuições sociais e
nos termos da fundamentação supra.
quando os exequentes atuam em “jus postulandi”, conforme arts.
Custas, pela 1ª executada, no importe de R$44,26, na forma do
876, parágrafo único e 878, ambos da CLT, e assim, a provocação
art.789-A, V, da CLT.
da parte seria dispensável e afastada estaria a condição de inércia,
Ao trânsito em julgado, determino o acionamento das
não ocorrendo a prescrição.
ferramentas eletrônicas em desfavor da 1ª executada, conforme
Com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (artigo 11-A
consignado no despacho de Id 0860813.
da CLT), a responsabilidade pela propulsão da execução passou a
Intimem-se as partes.
ser do exequente, salvo nas exceções citadas no parágrafo anterior
Nada mais.
(art.878 da CLT).
JUIZ DE FORA/MG, 08 de outubro de 2021.
Todavia, ainda que assim não fosse, "ad argumentandum tantum",
TARCISIO CORREA DE BRITO
cumpre esclarecer que foram baldados todos os esforços para dar
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
seguimento à execução, sem êxito, conforme se infere dos autos e
do certificado supra. Por outro lado, o processo não pode
Processo Nº ATOrd-0001574-28.2011.5.03.0143
AUTOR
ANTONIO CARLOS SIMEAO
VICENTE
ADVOGADO
JOAO BATISTA DILLY PINTO(OAB:
29928/MG)
RÉU
UNIVERSO SERVICOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
permanecer parado eternamente, aguardando providências, pois se
assim o fosse restaria configurada a "perpetuação da lide", o que o
Direito Brasileiro repele.
Pelas razões acima expostas, declaro caracterizada a prescrição
intercorrente, da pretensão de recebimento do crédito pelo credor,
Intimado(s)/Citado(s):
ANTONIO CARLOS SIMEAO VICENTE , em face do
- ANTONIO CARLOS SIMEAO VICENTE
devedor,UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA, em 07/10/2021,vez que decorridos mais de 02 anos do
arquivamento provisório dos autos, sem indicação de meios efetivos
PODER JUDICIÁRIO
ao prosseguimento da execução.
JUSTIÇA DO
Isso posto, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V do
CPC/15, nos termos da fundamentação supra que integra este
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d42a8
proferida nos autos.
SENTENÇA- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
dispositivo para todos os fins.
Ao trânsito em julgado, a Secretaria deve providenciar a baixa de
eventuais restrições feitas via RENAJUD, CNIB, BNDT, bem assim
cancelar Certidão de Crédito Trabalhista porventura existente.
Intimem-se as partes e a União Federal (PGF).
Vistos etc.
O presente feito foi remetido ao arquivo provisório em 06/10/2019,
portanto, há mais de dois anos, sem que a exequente tenha
apresentado meios efetivos ao prosseguimento da execução.
É inegável que o Direito, como instrumento de controle social, é o
grande responsável pela harmonia da vida em sociedade. Para
alcançar tal objetivo, vale-se de diversos institutos, a fim de afastar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172462
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, inclusive os autos
físicos.
Nada mais.
JUIZ DE FORA/MG, 08 de outubro de 2021.
TARCISIO CORREA DE BRITO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho