3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
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Remanesce a condenação ao pagamento de horas extras, portanto,
em relação ao derradeiro vínculo de emprego, com
responsabilidade principal da 4ª ré, SCI Serv. Ltda., empregadora
formal, bem como responsabilidade subsidiária da 1ª ré, Telemar,
tomadora dos serviços.
Em tal contexto, as horas extras deverão ser apuradas além da 8ª
diária e da 44ª semanal, não cumulativas, observado o critério mais
Acórdão
vantajoso para o trabalhador, mantidos os demais parâmetros do
acórdão reproduzido pelo embargante exclusivamente no lapso
temporal de 24.07.2006 a 08.10.2008.
Fundamentos pelos quais
Por consequência, há inversão do ônus da sucumbência em relação
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
às 2ª e 3ª rés, tão somente, mantendo-se a condenação da 4ª ré
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
como devedora principal e da 1ª ré, Telemar, subsidiariamente, na
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
forma da S. 331/TST.
presente a Exma. Procuradora Maria Amélia Bracks Duarte,
Custas processuais no importe de R$200,00, calculadas sobre
representante do Ministério Público do Trabalho,computados os
R$10.000,00, valor fixado à condenação, pelas 1ª e 4ª rés.
votos do Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e
Embargos acolhidos, nos termos acima delineados.
do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de
declaração interpostos pelo reclamante e pela SPREAD
TELEINFORMATICA LTDA. No mérito, sem divergência, deu
provimento a ambos para sanar obscuridades no acórdão
embargado, definindo as seguintes situações jurídico-processuais:
Conclusão do recurso
(i) estão prescritas as pretensões relativas aos dois primeiros
vínculos, mantidos com a 2ª ré, Atende, e com 3ª ré, Spread, não
subsistindo qualquer condenação em face dessas pessoas
Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante
jurídicas; (ii) remanesce a condenação ao pagamento de horas
e pela SPREAD TELEINFORMATICA LTDA. No mérito, dou
extras em relação ao vínculo de emprego mantido com a 4ª ré, SCI
provimento a ambos para sanar obscuridades no acórdão
Serv. Ltda., com responsabilidade subsidiária da 1ª ré, Telemar; (iii)
embargado, definindo as seguintes situações jurídico-processuais:
as horas extras deverão ser apuradas além da 8ª diária e da 44ª
(i) estão prescritas as pretensões relativas aos dois primeiros
semanal, não cumulativas, observado o critério mais vantajoso para
vínculos, mantidos com a 2ª ré, Atende, e com 3ª ré, Spread, não
o trabalhador, mantidos os demais parâmetros do acórdão
subsistindo qualquer condenação em face dessas pessoas
reproduzido pelo embargante exclusivamente no lapso temporal de
jurídicas; (ii) remanesce a condenação ao pagamento de horas
24.07.2006 a 08.10.2008; (iv) fica invertido o ônus da sucumbência
extras em relação ao vínculo de emprego mantido com a 4ª ré, SCI
em relação às 2ª e 3ª rés, mantendo-se a condenação da 4ª ré
Serv. Ltda., com responsabilidade subsidiária da 1ª ré, Telemar; (iii)
como devedora principal e da 1ª ré, Telemar, subsidiariamente; (v)
as horas extras deverão ser apuradas além da 8ª diária e da 44ª
custas processuais no importe de R$200,00, calculadas sobre
semanal, não cumulativas, observado o critério mais vantajoso para
R$10.000,00, valor fixado à condenação, pelas 1ª e 4ª rés.
o trabalhador, mantidos os demais parâmetros do acórdão
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2021.
reproduzido pelo embargante exclusivamente no lapso temporal de
24.07.2006 a 08.10.2008; (iv) fica invertido o ônus da sucumbência
em relação às 2ª e 3ª rés, mantendo-se a condenação da 4ª ré
como devedora principal e da 1ª ré, Telemar, subsidiariamente; (v)
ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
custas processuais no importe de R$200,00, calculadas sobre
Relator
R$10.000,00, valor fixado à condenação, pelas 1ª e 4ª rés.
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