3295/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
9377
sustento e dos familiares, defiro o benefício da justiça gratuita (CLT,
parte autora não obteve êxito em nenhum dos pleitos de cunho
§ 3º do art. 790).
pecuniário formulados, o credor dos honorários advocatícios ora
Destaque-se, por oportuno, que cabia à ex-empregadora provar sua
deferidos, desde logo, fica ciente que deverá provar, no prazo
alegação de que ela tem condições de arcar com os encargos do
máximo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, que deixou
processo. Na ausência de prova no particular, prevalece a
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
presunção legal de miserabilidade jurídica.
concessão de gratuidade, sob pena de, automaticamente,
extinguirem-se as obrigações. Inteligência do disposto no Art. 791-
Dos honorários advocatícios
A, § 4º, da CLT.
Nos termos do art. 791-A da CLT, a parte autora fica condenada ao
Custaspelareclamante,noimportedeR$
pagamento dos honorários devidos ao causídico das reclamadas,
5.942,58,calculadassobreovaloratribuídoàcausa(R$
que apresentaram defesa única, no importe de 5% sobre o valor da
297.129,01),decujorecolhimentoficaisenta.
causa, consoante os termos do § 2º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se(publique-se).
Dos demais pedidos e requerimentos
Tendo em vista que todos os pedidos de cunho pecuniário
deduzidos em desfavor das acionadas foram rejeitados, restam
TEOFILO OTONI/MG, 25 de agosto de 2021.
prejudicados os demais pleitos acessórios e requerimentos
BRUNO OCCHI
formulados por todas as partes.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Do cumprimento de sentença
Processo Nº ATOrd-0010668-52.2021.5.03.0077
VALDIVANDRO PEREIRA
FIGUEIREDO
ADVOGADO
AILTON MOREIRA LEMES(OAB:
134235/MG)
RÉU
JUNISKRA SOUZA TOMICH
ADVOGADO
ALISSON VIANA TAMEIRAO(OAB:
168177/MG)
RÉU
WB - SERVICOS DE ENGENHARIA E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO
ALISSON VIANA TAMEIRAO(OAB:
168177/MG)
RÉU
WILLAM ALMIR DE BARROS
ADVOGADO
ALISSON VIANA TAMEIRAO(OAB:
168177/MG)
RÉU
MARIA DE JESUS SOUZA TOMICH
ADVOGADO
ALISSON VIANA TAMEIRAO(OAB:
168177/MG)
RÉU
TOMISKRA SOUZA TOMICH
ORNELAS
ADVOGADO
ALISSON VIANA TAMEIRAO(OAB:
168177/MG)
AUTOR
Em face do teor do art. 832, § 1º, da CLT e considerando que a
parte autora não obteve êxito em nenhum dos pleitos de cunho
pecuniário formulados, o credor dos honorários advocatícios ora
deferidos, desde logo, fica ciente que deverá provar, no prazo
máximo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, sob pena de, automaticamente,
extinguirem-se as obrigações. Inteligência do disposto no Art. 791A, § 4º, da CLT.
DISPOSITIVO
Analisandoareclamaçãotrabalhistapropostapor ADRIANE
BARBOSA FREIREcontraMAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIVANDRO PEREIRA FIGUEIREDO
S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
I N V E S T I M E N T O ,
j u l g o
IMPROCEDENTEStodosospedidosautorais,paraabsolver
PODER JUDICIÁRIO
asreclamadas. Deferido à autora, tão somente, o benefício da
JUSTIÇA DO
justiça gratuita.
Nos termos do art. 791-A da CLT, a parte autora fica condenada
ao pagamento dos honorários devidos ao causídico das
INTIMAÇÃO
reclamadas, que apresentaram defesa única, no importe de 5%
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5e4989
sobre o valor da causa, consoante os termos do § 2º do art. 791
proferida nos autos.
-A da CLT.
Em face do teor do art. 832, § 1º, da CLT e considerando que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170163
SENTENÇA