3214/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021
se deu nos moldes do “Relatório Conclusivo da Comissão de
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TRCT e demonstrativo de recolhimento fundiário.
Processo Administrativo Demissional” (fl. 71), não trouxe tal
documento aos autos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá ser expedido
mandado para reintegração do reclamante ao emprego, devendo a
ré comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de dez dias,
Também não provou por qualquer meio que tenha buscado a
sob pena de multa de R$ 1.100,00.
realocação do obreiro antes de dispensá-lo, como alegou à fl. 72.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ainda, cancelar a
Além disso, não houve demonstração dos critérios utilizados para
baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, sob pena de fazê-
escolher os empregados a serem dispensados, inexistindo
lo a Secretaria desta Vara, sem prejuízo da fixação e execução da
documentos que demonstrem baixa produtividade do obreiro ou
multa a ser oportunamente cominada em caso de descumprimento.
outro motivo que justificasse a sua escolha para desligamento,
sendo certo que seu contrato de trabalho perdurou por mais de seis
anos.
Considerando que há relevante divergência jurisprudencial acerca
dos assuntos ora julgados, ratifica-se a decisão de fl. 50, que
indeferiu a antecipação de tutela.
Ao contrário, a testemunha Maurilio de Freitas Fonseca, que
trabalhou com o autor durante a maior parte do seu contrato de
7. JUSTIÇA GRATUITA
trabalho, afirmou não saber de nenhum fato que o desabone.
De acordo com as alterações estabelecidas nos §§3º e 4º, do art.
790/CLT, pela reforma da Lei n. 13467/17, em vigor a partir de
A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Maria Luiza Amaral
11/11/2017, o benefício da justiça gratuita passa a ser concedido à
de Pinho, informou que em 2021 foram chamados de volta
parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento
engenheiros que trabalhavam anteriormente na Secretaria de
das custas do processo, sendo facultado ao julgador conceder o
Educação.
benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Conclui-se, portanto que a dispensa do reclamante se deu sem
Geral de Previdência Social (atualmente no valor de R$ 2.573,42,
haver nem mesmo um critério de elegibilidade para corte de
considerando que o teto previdenciário vigente é de R$ 6.433,57).
empregados, o que gera a consequência da declaração de nulidade
do ato de dispensa, nos termos da Súmula 57, II, do E. TRT da 3ª
Região, inclusive da forma exigida na invocada Resolução nº
O reclamante tinha patamar salarial superior a este limite.
23/2015/SEPLAG.
Assim sendo, reconhece-se anulidadeda despedida e determina-
Indefere-se o pedido.
se a reintegração do reclamante ao emprego, no cargo em que
ocupava a época de suadispensa.
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Fica garantida a percepção de todos os direitos e vantagens
A nova redação do art. 791-A, da CLT, trazida pela Lei n. 13467/17,
salariais que tenham sido concedidos, no período de afastamento,
em vigor a partir de 11/11/2017, estabelece que as partes passam a
aos empregados públicos da reclamada, em isonomia com os
arcar reciprocamente com os honorários advocatícios de
empregados ativos na mesma função do reclamante.
sucumbência.
Determina-se a dedução, nos salários vincendos do autor, das
Diante da procedência os pedidos e considerando o deferimento
parcelas pagas em rescisão contratual a título de aviso prévio
apenas de obrigação de fazer, condena-se a ré a arcar com o
indenizado e suas projeções em férias + 1/3, 13º salários, FGTS e
pagamento de honorários de sucumbência, ora fixados em 5%
da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, como se apurar em
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT.
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