3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
292
Publique-se e intimem-se.
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
Assinatura
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
BELO HORIZONTE, 4 de Fevereiro de 2021.
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Consta do acórdão (ID. 39e838b):
(...) Considerando que o ajuizamento da ação se deu após o
advento da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso os artigos 791-A,
que permite a condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios, ainda que beneficiária de justiça gratuita.
(...)
Não há, igualmente, que se cogitar de vulneração ao princípio do
acesso ao Poder Judiciário, pois a execução dos honorários está
condicionada a existência de créditos capazes de suportar a
despesa, sob condição suspensiva de exigibilidade, o que foi
corretamente ressalvado na r. sentença recorrida nestes termos:
"Caso o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamante
supere o valor das verbas deferidas nesta sentença, haverá, quanto
à parte excedente, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art.
791-A, § 4º, da CLT". (...)
A recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do
recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª
Região:
"EMENTA
DECLARAÇÃO
INCIDENTAL
Processo Nº ROT-0011163-30.2018.5.03.0036
Relator
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
RECORRENTE
ROSANA DE FATIMA AZEVEDO
DINIZ
ADVOGADO
FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
RECORRENTE
WELERSON OSMAR DA SILVA
ADVOGADO
FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
RECORRIDO
VITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO RENATO
FONSECA(OAB: 82491/MG)
ADVOGADO
LETICIA BORGES DE SOUZA(OAB:
158429/MG)
RECORRIDO
MARIA APARECIDA DE FATIMA
GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO RENATO
FONSECA(OAB: 82491/MG)
ADVOGADO
LETICIA BORGES DE SOUZA(OAB:
158429/MG)
RECORRIDO
LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO RENATO
FONSECA(OAB: 82491/MG)
ADVOGADO
LETICIA BORGES DE SOUZA(OAB:
158429/MG)
TESTEMUNHA
MARCOS ANTONIO DIAS
TERCEIRO
IVAN DE OLIVEIRA
INTERESSADO
TERCEIRO
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS
INTERESSADO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ARTIGO 791-A DA
CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA
- MARIA APARECIDA DE FATIMA GOMES OLIVEIRA
- ROSANA DE FATIMA AZEVEDO DINIZ
- VITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
- WELERSON OSMAR DA SILVA
inconstitucional parte da norma inserida no § 4º artigo 791-A da
CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que
impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência
judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e
PODER JUDICIÁRIO
aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como
JUSTIÇA DO TRABALHO
garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV
Fundamentação
e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência
Poder Judiciário da União
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos." e " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
lesão ou ameaça a direito."
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso.
Vista às partes, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162811
0011163-30.2018.5.03.0036 - ROT
SEDCI-SERR
EMBARGANTE: ROSANA DE FATIMA AZEVEDO DINIZ E
WELERSON OSMAR DA SILVA