3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
ADVOGADO
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) definida no
artigo 5º, § 3º, da mesma Lei 9.430/96.
ADVOGADO
Cabe, portanto, a aplicação da taxa SELIC sobre as verbas salariais
ADVOGADO
devidas a partir de 05.03.2009 e apuradas nos cálculos de
ADVOGADO
liquidação da reclamada (ID. f69b62d).
ADVOGADO
Quanto à multa pela mora no adimplemento das contribuições
previdenciárias, é devida a partir da data definida em lei para o
ADVOGADO
recolhimento dessas contribuições. O § 3º do artigo 43 da Lei
PERITO
8.212/91, incluído pela Lei 11.941/2009, dispõe que o recolhimento
deve ser efetuado no mesmo prazo do pagamento dos créditos
6782
EVELYN ELEN DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 147918/MG)
RENATA QUEIROZ DE DEUS
VIEIRA(OAB: 134790/MG)
BRUNA MACEDO DE ARAUJO
SILVA(OAB: 191323/MG)
MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA
LARCIPRETE(OAB: 114089/MG)
CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA
COSTA(OAB: 158112/MG)
FERNANDO HENRIQUE SILVA DE
QUEIROZ(OAB: 118283/MG)
HUMBERTO PENNA ORSINI
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA
apurados na liquidação de sentença ou no acordo homologado.
Em consulta aos autos, verifica-se que em 13.11.2019
(ID.060ae3c) a ré tomou ciência da intimação para efetuar o
PODER JUDICIÁRIO
pagamento do crédito remanescente, no prazo de 48 horas. Esse
JUSTIÇA DO TRABALHO
prazo findou, portanto, em 18.11.2019, tendo a executada
comprovado o pagamento do débito remanescente apenas em
25.11.2019 (ID. 5cc1820).
INTIMAÇÃO
Desse modo, devida a multa moratória a partir de 19.11.2019 (dia
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2a3520
subsequente à data limite para pagamento) a 25.11.2019 (data do
proferida nos autos.
efetivo recolhimento).
Na Vara do Trabalho de Congonhas, sob a presidência do MM. Juiz
CONCLUSÃO
Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se o julgamento dos
Pelos fundamentos expostos, conheço da impugnação aos cálculos
embargos de declaração na ação trabalhista proposta por CARLOS
de liquidação oposta pela União Federal e, no mérito, julgo-a
EDUARDO SILVA PEREIRAem face de FERROUS RESOURCES
procedente, em parte, para determinar à reclamada que:
DO BRASIL S.A
- aplique a taxa SELIC sobre as verbas salariais devidas a partir de
RELATÓRIO
05.03.2009;
O exequente opôs embargos de declaração em face da sentença. É
- inclua a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias a
o relatório.
partir do dia 19.11.2019 a 25.11.2019.
FUNDAMENTOS
Caberá à executada refazer os cálculos no prazo de oito dias e, em
Admissibilidade
seguida, deverá quitar a diferença no prazo de 48 horas da ciência
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos.
de sua aprovação (arts. 879, §1º-B e 880, CLT).
Mérito
Intimem-se as partes e a União Federal.
O Juízo manifestou-se sobre dedução das horas extras, expondo os
Nada mais.
seus motivos. Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade
CONGONHAS/MG, 26 de novembro de 2020.
ou contradição que possa ensejar a correção da decisão, não
assistindo razão ao embargante.
JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO
Os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventualerror in
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em
Processo Nº ATOrd-0001678-88.2014.5.03.0054
AUTOR
CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA
ADVOGADO
Zélia Cristina Maroca da Luz
Bovaretto(OAB: 54375/MG)
ADVOGADO
LUCIANA MONTEIRO DE FARIA
CARVALHO(OAB: 79460/MG)
ADVOGADO
Cláudia Correia Viana(OAB:
70544/MG)
RÉU
FERROUS RESOURCES DO BRASIL
S.A
ADVOGADO
JOANA ANGELICA MENDES
RODRIGUES(OAB: 110810/MG)
sede deembargosdedeclaração.
Pretendendo o embargante a reapreciação da prova e do direito
aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita
dosembargosdedeclaraçãonão permite a rediscussão da matéria
já apreciada.
CONCLUSÃO
Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração
opostos pelo exequente para, no mérito, julgá-los improcedentes.
Intimem-se as partes.
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