3044/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
5331
favor da reclamada, por violação aos deveres éticos legais de
que beneficiário da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463,
probidade, lealdade e honestidade processuais (arts. 793-B, II e
I/TST).
III/CLT, 77, I a III/CPC e 80, II e III/CPC).
Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese
Indevida a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, porque
explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e
não há provas de percepção pelo reclamante de renda mensal em
119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais
percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º e §
embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e
4º/CLT e 99, § 3º/CPC) o que comprova a presunção de
teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância.
miserabilidade de sua declaração (p. 45/pdf), ônus que competiu à
O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de
1ª reclamada (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu.
natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula
Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, §
400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário
2º/CLT), fixados no percentual de 5% sobre o valor atribuído à
devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da
causa, a favor dos advogados da reclamada, suspensa
controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito
provisoriamente a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, §
devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST).
4º/CLT).
Intimem-se (art. 852/CLT).
II – DISPOSITIVO:
UBERLANDIA/MG, 24 de agosto de 2020.
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na
reclamação trabalhista proposta por DIEGO VINÍCIUS DA CRUZ
MARCEL LOPES MACHADO
contra COMPLEXO HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A., decide-se:
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
1. Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao
valor da causa.
2. Julgar extinto, sem resolução do mérito (art. 485, IV, § 3º/CPC), o
pedido de recolhimentos previdenciários incidentes sobre os
salários pagos durante o contrato, diante da incompetência
material desta Justiça Especializada neste tema (art. 109, I/CR,
Súmula Vinculante 53/STF e Súmula 368, I/TST).
3. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.
Aplica-se ao reclamante, a título de sanção pedagógica (arts. 652,
"d"/CLT e 139, III/CPC), a multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa (arts. 793-C/CLT e 81/CPC), a favor da reclamada, por
Processo Nº ATOrd-0096200-60.2002.5.03.0044
ROSÂNIA DIVINA BEZERRA
PEREIRA
ADVOGADO
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
ADVOGADO
PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB:
57212/MG)
ADVOGADO
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
RÉU
CERRADO'S AGENCIA DE VIAGENS
E CAMBIO LTDA
RÉU
ODILON DOS SANTOS
RÉU
MARCO TULIO SANTOS
RÉU
MTS VIAGENS E TURISMO LTDA
RÉU
LEA RODRIGUES SANTOS
RÉU
FABIOLA FIUZA PIRES
AUTOR
violação aos deveres éticos legais de probidade, lealdade e
honestidade processuais (arts. 793-B, I, III e V/CLT, 77, I a III/CPC e
80, II e III/CPC).
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSÂNIA DIVINA BEZERRA PEREIRA
Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, §
2º/CLT), fixados no percentual de 5% sobre o valor atribuído à
causa, a favor dos advogados da reclamada, suspensa
PODER JUDICIÁRIO
provisoriamente a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, §
JUSTIÇA DO TRABALHO
4º/CLT).
O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei
10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018) sobre os
honorários de sucumbência, parcela de natureza tributável (arts.
3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018 e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44c47eb
proferido nos autos.
DESPACHO
206, § 2º do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e
alíquotas de suas épocas próprias, o teto de isenção, as deduções
fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade, pena de
ofício à Delegacia da Receita Federal/MF.
Custas de R$653,26 pelo reclamante (art. 789, II/CLT), isento, eis
Vistos, etc.
Intime-se o(a) exequente, por seu(sua) advogado, para indicar, em
5 dias, meios para prosseguimento da execução.
Já realizadas as pesquisas BACEN, CNIB, SERASA e expedida
certidão de protesto, sem êxito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155389