2981/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
ADVOGADO
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
RECORRIDO
ADVOGADO
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
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CLAUDIA MARTINS
FERNANDES(OAB: 107064/MG)
Natalia Maria Martins de
Resende(OAB: 77883/MG)
POSTO ALICATE LTDA
HÉRLOM CARLOS DA FONSECA
CHAVES(OAB: 105639/MG)
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO SILVA DE FARIA
- POSTO ALICATE LTDA
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do TST.
PODER JUDICIÁRIO
As questões relacionadas à Súmulas 444 e 437 do TST não foi
JUSTIÇA DO TRABALHO
abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade
de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento
Fundamentação
sedimentado na Súmula 297 do TST.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (notadamente o
RECURSO DE REVISTA
inciso III do art. 8º da CR), pois a análise da matéria suscitada no
1ª Turma
recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o
Processo nº 0010866-03.2017.5.03.0054/">0010866-03.2017.5.03.0054/RR
conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se
RECORRENTE: POSTO ALICATE LTDA
considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto
RECORRIDO: CELSO SILVA DE FARIA
constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o
manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
SBDI-I do TST.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/02/2020;
É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as
recurso de revista interposto em 17/02/2020), devidamente
mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente
preparado (depósito recursal - ID. 057a92a; custas - ID. 1d039b4),
no que tange ... a própria entidade de classe firmou acordo em que
sendo regular a representação processual.
reconheceu sua ilegitimidade para postular adicional de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
periculosidade e de insalubridade em favor dos substituídos, não há
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
que se falar em violação aos artigos 9º e 468 da CLT e 81, inciso III,
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO
do CDC. (Súmula 296 do TST).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
CONCLUSÃO
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
TRABALHO
Publique-se e intime-se.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Assinatura
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
BELO HORIZONTE, 22 de Maio de 2020.
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
Desembargador(a) do Trabalho
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
Decisão
Processo Nº ROT-0010866-03.2017.5.03.0054
Relator
Maria Cecília Alves Pinto
RECORRENTE
POSTO ALICATE LTDA
ADVOGADO
HÉRLOM CARLOS DA FONSECA
CHAVES(OAB: 105639/MG)
RECORRENTE
CELSO SILVA DE FARIA
ADVOGADO
Natalia Maria Martins de
Resende(OAB: 77883/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA MARTINS
FERNANDES(OAB: 107064/MG)
RECORRIDO
CELSO SILVA DE FARIA
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
seguinte sentido: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. Para a responsabilização civil é
necessária a identificação de três elementos essenciais: a ofensa a
uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de
causalidade entre uma e outro. Presentes os requisitos nos autos,
impõe-se o dever de reparação.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151408