2916/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
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hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra
supra, parte integrante deste dispositivo.
qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou
Intimem-se as partes.
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
Assinatura
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para
CATAGUASES, 17 de Fevereiro de 2020.
corrigir erro material.
E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para
MARISA FELISBERTO PEREIRA
o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciarse acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação.
Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração.
No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais
direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo,
mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um
contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo
Processo Nº ATOrd-0010042-45.2020.5.03.0052
AUTOR
ALESSANDRA ALONSO MORAES
DUTRA
ADVOGADO
VIRGINIA FERREIRA TEIXEIRA
SALES(OAB: 126689/MG)
ADVOGADO
ERNALDO ALMEIDA
MONTEIRO(OAB: 56135/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE CATAGUASES
ADVOGADO
JULIA WERNECK TARTAGLIA(OAB:
129404/MG)
essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos.
Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre
duas proposições, pouco importando se ambas estão na
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA ALONSO MORAES DUTRA
- MUNICIPIO DE CATAGUASES
fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando
ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação.
No caso em exame, a parte embargante sustenta que a sentença foi
PODER JUDICIÁRIO
omissa e contraditória quando da fixação das horas extras
JUSTIÇA DO TRABALHO
intervalares. Na verdade, a parte embargante pretende a reanálise
da prova, com prolação de nova sentença em ponto que lhe foi
Fundamentação
desfavorável. Note-se que na sentença foram validados os registros
Vistos.
de ponto, mas apenas quanto às anotações de entrada e saída,
Intimem-se as partes a informar, no prazo de cinco dias, se há
mas não quanto aos intervalos de 1h, estes porque não observados,
possibilidade de conciliação ou se pretendem produzir outras
segundo a jornada contratual do autor.
provas.
Logo, não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença,
Assinatura
porque esta decidiu em profundidade a matéria em litígio.
CATAGUASES, 17 de Fevereiro de 2020.
Importante rememorar que o recurso de Embargos de Declaração
não é o veículo adequado para reformar a decisão proferida, já que,
MARISA FELISBERTO PEREIRA
para tanto, o Direito Processual do Trabalho prevê o Recurso
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Ordinário. Tampouco se presta para renovar a discussão acerca de
matéria suficientemente examinada e decidida, ou para fustigar a
valoração da prova.
Fora das hipóteses legais, a alteração da sentença pela própria
Processo Nº ATSum-0010159-36.2020.5.03.0052
AUTOR
MARCOS PAULO BATISTA DE LIMA
ADVOGADO
EURICO REIS FERREIRA(OAB:
51839/MG)
RÉU
Luciano Atilho Pinto
Autoridade Judicial que a proferiu importa na usurpação da
competência originária do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Por isso mesmo, se a parte embargante não se contenta com o teor
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO BATISTA DE LIMA
da sentença, deverá se valer da via própria para manifestar seu
desagrado, via esta que não é, absolutamente, a dos Embargos de
Declaração.
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isto posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases-MG
REJEITA os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por
VIAÇÃO TREZE DE JUNHO LTDA, nos termos da fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147309
Fundamentação
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.