2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
Vistos etc.
4300
sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho, TARCÍSIO CORRÊA
DE BRITO, na ação trabalhista ajuizada por ANA PAULA CHUVA
O oferecimento do bem móvel pela ré desatende à preferência legal
PINTO em face de INSTITUTO METODISTA GRANBERY e
do artigo 835 do CPC, pelo que indefiro a oferta.
OUTROS proferiu a seguinte DECISÃO:
Dê-se ciência à reclamada. (...)"
Apregoadas as partes, ausentes.
I. DO RELATÓRIO
Em 5 de Fevereiro de 2020.
Dispensado o relatório na forma do artigo 852, I, da CLT.
Sentença
Sentença
Processo Nº ATSum-0010046-03.2020.5.03.0143
AUTOR
ANA PAULA CHUVA PINTO
ADVOGADO
LETICIA BORGES DE SOUZA(OAB:
158429/MG)
ADVOGADO
DEIZE APARECIDA DE SOUZA
BORGES(OAB: 62189-B/MG)
RÉU
COGEIME - INSTITUTO METODISTA
DE SERVICOS EDUCACIONAIS
RÉU
ASSOCIACAO DA IGREJA
METODISTA - 4A. REGIAO
ECLESIASTICA
RÉU
INSTITUTO METODISTA GRANBERY
ADVOGADO
Marcelo Soares de Castro(OAB:
99081/MG)
DOS FUNDAMENTOS
MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15
E DA LEI 13.467/17
O artigo 769 da CLT permite a aplicação das normas processuais
contidas no CPC/15 ao procedimento trabalhista, desde que haja
compatibilidade com as normas jurídicas (princípios e regras)
contidas na CLT, valendo especial destaque para os princípios da
proteção, da informalidade e da oralidade, com olhos ainda voltados
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA CHUVA PINTO
à unificação processual e à existência de lacunas normativas,
axiológicas e ontológicas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vale dizer: a regra continua sendo a aplicação das normas
trabalhistas em interpretação constitucional conforme, atentos às
previsões dos artigos 1o, III e IV; 3o, I, III e IV; 4o, II; 5o, . caput; 6o;
7o caput e incisos; 173, parágrafo primeiro, I, todos da CF/88, sem
prejuízo de outros valores constitucionais implícitos e explícitos,
com o objetivo de resguardar o Estado democrático de direito.
Inclusive, essa leitura à base da Constituição poderá ensejar a
5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA
aplicação das convenções da OIT ratificadas pelo Brasil e dos
demais instrumentos internacionais de direitos humanos, bem
TERMO DE AUDIÊNCIA -Processo Eletrônico nº. CNJ: 0010061-
assim, das recomendações da OIT, ainda que não ratificadas, na
69.2020.5.03.0143
prevalência dos direitos humanos e, com base, nas obrigações
assumidas constitucionalmente pelo estado brasileiro.
Entretanto, na busca pela objetividade, pela simplicidade e pela
No dia 04 de fevereiro de 2020, no horário de registro da assinatura
efetividade da atuação judicial trabalhista não se poderia
digital, o Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA, em
simplesmente ignorar as inovações contidas no novo modelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146823