2895/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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eventual condenação deverá limitar-se às verbas trabalhistas
bem como que tenha agido a empresa de forma pedagógica,
ordinárias, ficando excluídas as obrigações personalíssimas da
objetivando trazer a empregada à retidão profissional.
empregadora e penalidades. Impugnou os fatos alegados na
Segundo o documento de fl. 150, ID f76a103, bem como a defesa
exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou
da empregadora, o trabalhador demandante foi dispensa por justa
documentos.
causa em virtude da confissão da autoria da prática de crime no
A reclamada Uniserv - União Serviços de Vigilância Eireli aduziu,
exercício de sua atividade profissional na tomadora de serviços
em suma, que: o reclamante foi dispensado por justa causa, uma
Delegacia da Polícia Federal em Uberlândia.
vez que, em interrogatório, confessou a participação em furto nas
Para a aplicação da penalidade disciplinar extrema, a empregadora
dependências da Polícia Federal; o reclamante não atuou em
baseou-se na confissão explicitada pelo reclamante no auto de
desvio de função; concedeu as cestas básicas sob a forma de
qualificação e interrogatório de fls. 175/176, ID e38ae89, conduzido
cartão alimentação; não agiu de forma ilícita e não causou danos
por um delegado da Polícia Federal. Segundo consta no referido
morais ao autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
documento, o reclamante confessou ter subtraído seis armas que se
Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de
encontravam na sala de cofre da Delegacia de Polícia Federal em
conciliação, foram recebidas as contestações, instruídas com
Uberlândia-MG, inclusive detalhou a forma de seu proceder,
documentos.
utilizando-se da sua condição de trabalhador terceirizado no local.
Manifestou a parte autora.
Não merecem acolhida as pretensões iniciais de reversão da
Foi adiada a audiência de instrução para intimação da União.
dispensa por justa causa, parcelas rescisórias próprias da dispensa
Na audiência em prosseguimento, noticiou-se o falecimento do
imotivada e indenização de danos morais.
autor e requereu-se a substituição processual, o que foi deferido,
A estes autos não vieram provas aptas a elidirem a confissão do
passando a figurar no polo ativo os sucessores. Na mesma ocasião,
trabalhador demandante sobre a sua autoria na subtração das
foi colhida a prova oral e, depois, sem outras provas a produzir, foi
armas de fogo no estabelecimento da Delegacia de Polícia Federal
encerrada a instrução processual, com razões finais orais
desta cidade, aproveitando-se da sua condição de trabalhador
remissivas.
terceirizado, ou seja, em razão de seu ofício e no horário do seu
Sem êxito todas as tentativas de conciliação.
trabalho.
Decido:
O depoimento da testemunha Daniel Silva Miguel não refere ao fato
determinante da dispensa por justa causa.
1 - Preliminares - Ilegitimidade para a causa
O posterior depoimento do reclamante, que espontaneamente
A União é parte legítima para a causa porque, na petição inicial, foi
compareceu perante o Ministério Público Federal, fls. 25/26, por si
apontada como contratante dos serviços da empregadora do autor e
só, é insuficiente para elidir a confissão anterior. Admitir o contrário
beneficiária do trabalho que este realizou e contra ela foi
implicaria possibilitar a quem confessou um crime desfazer ou
direcionada a pretensão de reconhecimento da responsabilidade
tornar ineficaz a confissão, bastando que provoque um novo
subsidiária pelo adimplemento das obrigações pretensamente
depoimento seu contradizendo o anterior.
devidas pela empregadora, questão que desafia resolução de
A sentença penal absolutória, ainda não transitada em julgado,
mérito, após análise dos fatos e do direito aplicável.
baseada na ausência de provas quanto à autoria do delito, restando
Rejeito a preliminar.
favorecido o autor pela dúvida na formação da convicção do
magistrado sentenciante, por si só, também não inviabiliza o
2 - Dos pedidos
reconhecimento e manutenção da dispensa por justa causa, em
2.1 - Reversão da dispensa por justa causa - parcelas
virtude da independência da jurisdição trabalhista, conforme a
rescisórias - indenização de danos morais
interpretação dos artigos 386, VII, do CPP e 935 do Código Civil.
É de conhecimento ordinário que a dispensa por justa causa
Em suma, é improcedente o pedido de reversão da dispensa por
acarreta graves implicações na vida pessoal e profissional do
justa causa e, por consequência, são improcedentes os pedidos de
empregado, por isso, requer da empregadora a prova do
parcelas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso prévio,
cometimento de falta grave pela empregada, que inviabilize a
13º salário proporcional, férias com 1/3 proporcionais, multa de 40%
continuidade do contrato de trabalho.
sobre o FGTS, guias TRCT para movimentação da conta vinculada
É indispensável que a falta grave seja atual, não tenha sido
do FGTS e guias CD/SD para seguro-desemprego), bem como
perdoada, tampouco já punida com outra penalidade disciplinar,
improcedente é o pleito de indenização de danos morais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145870