2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
10429
-A, "caput", da CLT, atendo-me aos critérios fixados no §2º do
mesmo dispositivo legal, condeno o autor a pagar, em favor dos
Assinatura
advogados da reclamada, honorários advocatícios sucumbenciais,
NOVA LIMA, 18 de Março de 2019.
fixados no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL
III - Dispositivo
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Posto isso, na ação movida por Juliano Matheus Machado Santos
Benigno em face de Phoenix Mármores e Granitos Eireli, decido
julgar IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor a pagar, em favor dos advogados da reclamada,
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 5%
sobre o valor atualizado da causa.
Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa,
observando-se o valor mínimo de R$10,64.
Intimem-se as partes.
Processo Nº RTOrd-0010811-04.2018.5.03.0091
AUTOR
LEONARDO HENRIQUE PIRES
ADVOGADO
Antônio ferreira de faria(OAB:
47112/MG)
ADVOGADO
Adelmo Cordeiro da Cunha Faria(OAB:
118233/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO HENRIQUE PIRES
- MUNICIPIO DE NOVA LIMA
Nada mais.
___________________________________
Luís Henrique Santiago Santos Rangel
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Assinatura
NOVA LIMA, 18 de Março de 2019.
LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL
I) RELATÓRIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010092-22.2018.5.03.0091
AUTOR
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALVIMAR DA LUZ DIAS(OAB: 81570A/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
MUNICIPIO DE NOVA LIMA opôs Embargos de Declaração, na
reclamação movida por LEONARDO HENRIQUE PIRES, alegando,
em suma, que a sentença prolatada padece de vício. Postula seja
sanado o vício.
É o relatório, em síntese.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE NOVA LIMA
Tempestivos, conheço dos Embargos.
O embargante alega vício na sentença alegando omissão em
relação ao seu pedido de condenação do reclamante a pagar por
PODER JUDICIÁRIO
litigância de má-fé. Afirma que a mera reiteração de ação idêntica
JUSTIÇA DO TRABALHO
caracteriza a má-fé processual.
Fundamentação
De fato, o embargado ajuizou nova ação com pedido já formulado
em ação interior, fato informado na exordial. O embargado em
DESPACHO
momento algum utilizou de má-fé, vez que ao ajuizar a demanda,
Vistos, etc.
informou tratar-se de ação idêntica. Não buscou enganar qualquer
Intime-se a parte reclamada para ter vista do Recurso Ordinário
das partes. Não se pode confundir um erro processual com má-fé.
interposto pela outra parte para, querendo, contrarrazoá-lo no prazo
Por tudo posto, supro a omissão apontada e indefiro o pedido de
legal.
condenação do embargado em multa por litigância de má-fé.
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