2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
A
decisão
pode
ser
lida,
na
integra,
no
1276
site
https://pje.trt3.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam (utilize o Mozilla Firefox), digitando-se o código:
19021113111871800000035569788 .
PROCESSO nº 0012580-35.2015.5.03.0032 (RO)
RECORRENTES: (1) ODILON RIBEIRO SILVA
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de
(2) TURILESSA LTDA
costume.
RECORRIDOS: OS MESMOS
Belo Horizonte, 21 de Fevereiro de 2019.
RELATOR: FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO
Eu, MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA, digitei, e assino o presente.
Secretaria da Sétima Turma
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0012580-35.2015.5.03.0032
Relator
Fernando Antônio Viégas Peixoto
RECORRENTE
TURILESSA LTDA
ADVOGADO
Jorge Luiz Pimenta de Souza(OAB:
94881/MG)
RECORRENTE
ODILON RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
MARIA HELENA DO AMPARO
FERREIRA(OAB: 42483/MG)
ADVOGADO
LINDOMAR DE SOUZA
FERREIRA(OAB: 146801/MG)
ADVOGADO
JOSE ADELMO LOPES DOS
SANTOS(OAB: 42599/MG)
RECORRIDO
TURILESSA LTDA
ADVOGADO
Jorge Luiz Pimenta de Souza(OAB:
94881/MG)
RECORRIDO
ODILON RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
MARIA HELENA DO AMPARO
FERREIRA(OAB: 42483/MG)
ADVOGADO
LINDOMAR DE SOUZA
FERREIRA(OAB: 146801/MG)
ADVOGADO
JOSE ADELMO LOPES DOS
SANTOS(OAB: 42599/MG)
EMENTA
AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DO
PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A
norma coletiva aplicável à categoria do Autor autoriza a
permanência do empregado no plano de saúde por apenas 12
Intimado(s)/Citado(s):
meses, contados do afastamento. O benefício convencional não
- ODILON RIBEIRO SILVA
alcança os afastados por auxílio-doença fora do prazo estipulado.
No caso, o Sindicato Profissional que representa os interesses do
Autor não negociou o Plano de Saúde para os afastados pelo INSS,
PODER JUDICIÁRIO
por auxílio-doença, após 12 meses, não sendo o caso de aplicação
JUSTIÇA DO TRABALHO
da Súmula 440 do Colendo TST. Assim, como não houve violação
legal, nem convencional, não há norma que ampare o
restabelecimento do Plano de Saúde.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130731