2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
Certifico que esta matéria será publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho - DEJT, na data de 15/02/2019 (disponibilizada
no primeiro dia útil anterior).
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
3072
LUIZ FERNANDO PINHEIRO
GUIMARAES DE CARVALHO(OAB:
62456/RJ)
BRUNO MARQUES CABRAL
ELIANE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2019.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Décima Primeira Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0010381-59.2017.5.03.0100
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
JOSE GERALDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
ANTONIO EDVALDO ROCHA(OAB:
49130/MG)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ADRIANA GONCALVES
FURTADO(OAB: 72106/MG)
ADVOGADO
CELSO DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
80586/MG)
ADVOGADO
JANUARIO SPISLA(OAB: 91442/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
EMENTA: EQUIPARAÇÃO OU ISONOMIA SALARIAL.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS
INDEVIDAS.Conforme depoimento da paradigma apontada pelo
reclamante, restou claro que o recorrente era seu substituto e
somente atuava nas mesmas funções de forma eventual e quando
de sua efetiva substituição, ou seja, em férias ou licenças médicas
da paradigma. Não há que se falar, portanto, em diferenças salariais
decorrentes de equiparação ou isonomia salarial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130404