2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
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DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se e intime-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
Assinatura
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO
BELO HORIZONTE, 7 de Dezembro de 2018.
MONETÁRIA.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
Márcio Flávio Salem Vidigal
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
Desembargador(a) do Trabalho
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta
Decisão
de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante do que consta da decisão
revisanda:
EMENTA: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Conforme disposto no
art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação não se poderá modificar, ou
inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à
causa principal". E a fidelidade que o procedimento liquidatório deve
guardar com relação ao comando exequendo decorre, também, de
norma constitucional, ex vi d o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Assim,
tendo sido fixada na sentença a observância do disposto no art. 39
da Lei 8.177/91, que estabelece a TR como índice de correção
Processo Nº ROPS-0010204-17.2018.5.03.0147
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
MARIO GARCIA REIS NETO
ADVOGADO
THIAGO TONELLI BARONI(OAB:
123926/MG)
RECORRIDO
ANDERSON SILVA DE ASSIS
ADVOGADO
DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
ADVOGADO
TARSILA FRIAS VILAS BOAS(OAB:
175581/MG)
ADVOGADO
Carlos Henrique Calicchio
Messias(OAB: 103014/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON SILVA DE ASSIS
- MARIO GARCIA REIS NETO
monetária, não há como adotar o IPCA-E sob pena de violação da
coisa julgada.
Não se vislumbra a ofensa constitucional apontada ao inciso XXXVI
PODER JUDICIÁRIO
do art. 5º, uma vez que, ao contrário do alegado, procurou a d.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Turma observar a coisa julgada, nos exatos moldes estabelecidos
pela res judicata.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a
análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Fundamentação
10ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010204-17.2018.5.03.0147/RR
RECORRENTE: MARIO GARCIA REIS NETO
RECORRIDO: ANDERSON SILVA DE ASSIS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (decisão dos embargos de
declaração publicada em 16/11/2018; recurso de revista interposto
em 27/11/2018), devidamente preparado (depósito recursal - Id
2d02b55; custas - Id 4b3ae7f), sendo regular a representação
processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
CONCLUSÃO
PROCESSUAIS
/
NULIDADE
EXTRA/ULTRA/CITRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127569
PETITA
/
JULGAMENTO