2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
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Assim sendo, inexistindo prova em contrário, cabe manter a
conclusão pericial, para a condenação da reclamada em adicional
de insalubridade, em grau médio, nos períodos de 01/12/2009 até
Fundamentos pelos quais
06/01/2010, de 23/08/2010 a 02/01/2011 e de 11/07/2011 até
08/01/2012, da forma definida em sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Decerto, não está o juízo adstrito às conclusões trazidas pelo perito
Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, presente a
nomeado, podendo deixar de acolher o laudo e formar sua
Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
convicção com outros elementos ou fatos, regra coerente como
Ministério Público do Trabalho, computados os votos da Exma.
princípio do livre convencimento motivado. No entanto, essa
Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon e do Exmo. Des. Paulo
desvinculação não afasta a soberania da prova produzida no
Roberto de Castro, JULGOU o presente processo e, unanimemente,
processo e, na ausência de elementos persuasivos em sentido
conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelos litigantes. À
contrário, é de rigor o acolhimento das conclusões periciais.
unanimidade, proveu parcialmente o Recurso da Reclamada para
determinar incidência do índice TRD até 24.03.2015 e o IPCA-E a
Provimento negado a ambos os recursos.
partir de 25.03.2015. Sem divergência, negou provimento ao
Recurso do Reclamante.
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018.
VITOR SALINO DE MOURA EÇA
Juiz Relator
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia
CONCLUSÃO
13.11.2018 (divulgada no dia 12.11.2018).
Dou fé.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2018.
Suélen Silva Rodrigues
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126378