2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
5893
CLAUDIONOR RIBEIRO NASCIMENTO, EDVAGNER ANTONIO
respectivos documentos aptos a comprovar a propriedade efetiva do
DE OLIVEIRA, OSORIO JOSE DOS SANTOS e MIX CONCRETO
bem, uma vez que os direitos reais sobre imóveis transmitidos por
LTDA, alegando em síntese que a constrição judicial realizada nos
ato inter vivos se dá pelo registro no cartório próprio. Inteligência
autos principias incidiu sobre o imóvel de sua propriedade, sendo
dos artigos 1.227 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil.
terceiro de boa fé, pois a aquisição do bem ocorreu antes da
distribuição do processo principal. Requer o reconhecimento de
Ressalta-se que a questão sob exame não depende da declaração
titularidade sobre o imóvel, bem como o cancelamento da penhora
de fraude à execução ou da boa fé do embargante, mas cinge-se à
que incidiu sobre o referido imóvel.
ausência de comprovação efetiva da propriedade do bem.
Devidamente notificados, apenas o primeiro embargante apresentou
Nesse sentido, pode se concluir que imóvel constituído pela casa n°
contestação. ( ID 9f7637b)
15, Residencial Via Ápia, Rua Doutor Cristiano Rezende, n° 5801,
Bairro Flávio Marques Lisboa, Belo Horizonte/MG, Matrícula 81.537,
Os autos vieram conclusos para decisão.
pertence ao executado, sendo que o contrato de compra e venda
havido com a embargante não retrata a realidade, sendo inválidos
É, em síntese, o relatório.
nos termos do art. 9º da CLT.
II - FUNDAMENTOS
Por fim, o documento do Id f529427 não comprova a titularidade da
embargante sobre o imóvel em questão.
Da Penhora
Por todo o exposto, considero subsistente a penhora do imóvel.
Cuidam os presentes Embargos de Terceiros de resguardar a
propriedade do bem constrito.
Os embargos são improcedentes.
A embargante, LAODICEIA AVELAR, alega que adquiriu o bem
III CONCLUSÃO
constrito do sócio da reclamada Sr. Osório José dos Santos em
24.02.2008, conforme contrato de compra e venda anexo aos autos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de
Aduz que adquiriu o bem antes da distribuição do processo
Terceiros opostos por LAODICEIA AVELAR em face de
principal, sendo, portanto, terceira adquirente de boa-fé.
CLAUDIONOR RIBEIRO NASCIMENTO, EDVAGNER ANTONIO
DE OLIVEIRA, OSORIO JOSE DOS SANTOS e MIX CONCRETO
Analisando o Contrato de Compra e Venda anexo aos autos em ID
LTDA, conforme os termos da fundamentação retro, parte
3185121, verifica-se inúmeras contradições nos imóveis informados.
integrante deste dispositivo.
Destaca-se que a embargante aponta em sede de inicial que o
Julgo a penhora subsistente.
imóvel está localizado na Rua Doutor Cristiano Resende, nº 5801,
bairro Flávio Marques Lisboa e consta do referido contrato o imóvel
Prossiga-se a execução.
da Rua Doutor Cristiano Resende, nº 1927, Bairro Bom Sucesso.
Observa-se ainda que sequer consta do referido contrato o número
Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-a nos
de matrícula do imóvel. ( ID 3185121).
autos principais.
Mesmo que assim não fosse, verifica-se que não há registro da
Custas executivas, no importe de R$44,26, pelos executados, nos
referida transferência alegada, referente ao imóvel constrito, em
termos do art. 789-A, inciso V da CLT.
Cartório e Registro de Imóveis.
Intimem-se as partes.
Nessa vertente, ainda que o contrato de compra e venda celebrado
tenha sido lavrado antes da propositura da reclamação trabalhista e
estivesse sem os defeitos apontados, não se pode considerar os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125319
Encerrou-se.