2570/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018
9111
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
9- Desnecessária a intimação da União - PGFN. Aplicação da
Portaria nº 582/13 MF.
10- Publique-se.
11- Arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Vistos, etc...,
1- Mediante o teor da decisão de ID f53016e, verifico que apenas o
débito previdenciário não será quitado pelo Juízo Falimentar.
2- Nos cálculos de ID 81a7728 o débito previdenciário foi liquidado
em R$2.141,61.
TRES CORACOES, 27 de Setembro de 2018.
3. O Ministério da Fazenda, visando não acionar a máquina
administrativa para recebimento em favor da União de quantias de
JULIO CORREA DE MELO NETO
pequeno valor e comprovada inexequibilidade, editou a Portaria nº
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
582 de 11/12/2013 , desobrigando-se dos atos de execução de
créditos iguais ou inferiores a R$ 20.000,00.
Despacho
4- O Provimento 01/2004 do TRT 3ª Região, determina que os
débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados,
de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela DiretoriaColegiada do INSS, nos termos do art. 9º da Portaria nº 516 de
07/05/2003, do Ministério da Previdência Social, não pagos
espontaneamente, não serão objeto de execução imediata, exceto
Processo Nº ExProvAS-0010876-25.2018.5.03.0147
EXEQUENTE
ANDRE DE PAULO INACIO
ADVOGADO
VANDER MOREIRA DA SILVA(OAB:
126205/MG)
EXECUTADO
DOCA SEGURANCA PATRIMONIAL
LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCELO ROMANELLI CEZAR
FERNANDES(OAB: 100355/MG)
ADVOGADO
Sílvia Junqueira Leite(OAB:
101798/MG)
nas hipóteses que especifica.
Intimado(s)/Citado(s):
5- A parte executada já intimada a comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, mas não o fez, restando frustrado o
- ANDRE DE PAULO INACIO
Destinatário:
procedimento judicial de execução.
6- Não se vislumbra razoável prosseguir com outros atos
executivos, que, ao fim e ao cabo, se revelarão mais onerosos que
o valor que se objetiva arrecadar.
7 - De par com isso, com fulcro na Portaria nº 582/13 MF; na
Portaria nº 516/2003 do MPS; no art. 2º do o Provimento 01/2004 do
TRT e em atenção aos princípios da economia processual e da
razoabilidade, deixo de promover a execução das contribuições
previdenciárias.
8 - Por conseguinte, determino o arquivamento definitivo do
processo, retirando-se os devedores do cadastro do BNDT e o
processo da fase de execução (cód. "302").
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124591
ANDRE DE PAULO INACIO