2413/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018
9081
GOVERNADOR VALADARES, 8 de Fevereiro de 2018.
Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, fica(m) V. Sa(s) intimada(s)
para, em 5 dias, manifestar sobre os cálculos da reclamada.
FERNANDO ROTONDO ROCHA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010069-75.2018.5.03.0059
AUTOR
ALEXANDRE BOECHAT PINTO
ADVOGADO
RENAN DE OLIVEIRA WERNER(OAB:
129099/MG)
RÉU
ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE BOECHAT PINTO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010086-14.2018.5.03.0059
AUTOR
JOSUE SOARES RODRIGUES
ADVOGADO
ADER SOARES GUIMARAES(OAB:
73522/MG)
RÉU
Fazenda Chapeu de Couro Proprietário JOsé Lucca
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE SOARES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos.
Fundamentação
Considerando que o art. 840, §1º, da CLT, estabelece que a
reclamação escrita deverá conter, entre outros, a qualificação das
partes e com pedido certo, determinado e líquido, inclusive com
relação aos honorários de sucumbência que porventura vierem a
ser arbitrados, por força do art. 791-A da CLT;
Vistos.
Perscrutando os autos eletrônicos, observo a contrariedade no
cadastro da reclamada no PJe, aparentando ser 02 reclamados no
espaço de apenas um ("Fazenda Chapeu de Couro - Proprietário
JOsé Lucca"), sendo que na petição inicial consta reclamação
Considerando que o autor não observou os requisitos acima
apontados no que diz respeito a liquidação dos itens 10 ("Entrega
das guias TRCT (no cód. 01) com a chave de conectividade, para
movimentação do saldo existente na conta vinculada do FGTS,sob
pena de execução dos respectivos valores") e 11 ("honorários de
sucumbência");
trabalhista "contra FAZENDA CHAPEU DE COURO", e apenas
indica que o proprietário seria "JOSÉ LUCCA", o que gera
insegurança na correta identificação do(s) demandado(s),
elaboração de sua(s) defesa(s) e o exame pelo Juízo.
O autor deveria informar, individualmente, contra quem deseja
propor a ação; se um ou mais demandados, cadastrando
DECIDO, com amparo no art. 840, §3º, da CLT, acrescido pela Lei
13.467/2017, indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em razão da declaração realizada pela parte autora, no sentido da
pobreza na acepção legal, e não havendo prova, nos autos, de que
a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da
Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, e súmula
463, do TST.
corretamente seu endereço e identificação (CNPJ, CPF ou CEI), ou
justificativa para sua omissão, conforme art. 19 da Resolução CSJT
nº 185/17.
Ademais, tratando-se de rito sumaríssimo, com o disposto no artigo
852-B, inciso II da CLT, incumbe ao autor a correta indicação do
nome e endereço do reclamado. O não atendimento desta
determinação, e a impossibilidade de emenda da inicial, atrai os
efeitos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, ou seja, o
arquivamento da reclamação.
Assim, a teor do artigo 852-B, parágrafo 1º, da CLT, c/c o art. 485,
Custas, pelo(a) reclamante - ISENTO, no importe de R$1.232,47,
calculado sobre R$61.623,55, valor atribuído à causa.
inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se o(a) reclamante.
Em face da declaração454a68d , concedo ao(à) autor(a) os
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos do PJe ao
arquivo.
benefícios da gratuidade judiciária.
Custas, pelo(a) reclamante - ISENTO, no importe de R$168,69,
calculado sobre R$8.434,51, valor atribuído à causa.
dccm
Cancele-se a audiência.
Intime-se o(a) reclamante.
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115489