2333/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA
LUCIANO
TANIA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
112460/MG)
DOUGLAS LORENA DA SILVA(OAB:
63184/MG)
NILSON GERADELO JUNIOR(OAB:
160542/MG)
HELIO CESAR DO CARMO JUNIOR
08349443677
LUCIVALTER EXPEDITO SILVA(OAB:
91079/MG)
4318
Rejeito.
3 - CONCLUSÃO
Posto isso, conheço os Embargos de Declaração, julgando-os
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
IURI PEREIRA PINHEIRO
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO CESAR DO CARMO JUNIOR 08349443677
- TAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LUCIANO
FRUTAL, 11 de Outubro de 2017.
IURI PEREIRA PINHEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão
HELIO CESAR DO CARMO JUNIOR opôs Embargos de
Processo Nº RTOrd-0010847-50.2015.5.03.0156
AUTOR
RODRIGO REZENDE CAMPELO
SILVA
ADVOGADO
JOSE VENDELINO SANTOS(OAB:
81308/MG)
RÉU
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
LARISSA CLAUDIA RAMOS BARATA
DE PINHO(OAB: 136017/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO
KIARA MICHELE LOPES DE
OLIVEIRA BEZERRA(OAB:
132337/MG)
RÉU
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Declaração (fls. 84/92) à Decisão às fls. 65/82.
Intimado(s)/Citado(s):
Manifestação da Reclamante (fls. 95/101).
- RODRIGO REZENDE CAMPELO SILVA
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
VARA DO TRABALHO DE FRUTAL/MG
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo no. 0010834-80.2017.503.0156
Aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2017, o MMº JUÍZ DO
TRABALHO SUBSTITUTO IURI PEREIRA PINHEIRO analisando
os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da
Reclamação Trabalhista movida por TAIANE CRISTINA DE
OLIVEIRA LUCIANO em face de HELIO CESAR DO CARMO
JUNIOR, foi proferida a seguinte DECISÃO:
1 - RELATÓRIO
É o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - Admissibilidade
Conheço os Embargos de Declaração, aviados a tempo e modo.
2.2 - Mérito
PODER JUDICIÁRIO
Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de
JUSTIÇA DO TRABALHO
declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão
VARA DO TRABALHO DE FRUTAL/MG
subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido
ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO nº 0010847-
efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição
50.2015.503.0156
no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
Aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2017, o MMº JUÍZ DO
extrínsecos do recurso".
TRABALHO SUBSTITUTO IURI PEREIRA PINHEIRO, analisando
No caso, a leitura das razões aduzidas deixa evidente que o
os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da
Embargante pretende rediscutir o mérito no que lhe foi desfavorável,
Reclamação Trabalhista movida por RODRIGO REZENDE
e não sanar vícios efetivamente existentes (art. 897-A da CLT).
CAMPELO SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. e
Entretanto, a via processual eleita se revela inadequada para o fim
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A,
colimado, tendo em vista que os embargos de declaração, não são
proferiu a seguinte DECISÃO:
o meio adequado para rever o mérito da decisão.
1 - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111990