2322/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017
2321
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO (S): ELIZIO GERALDO FERREIRA
35900-011 - TRAVESSA DA SAUDE, 202 - CENTRO - ITABIRA MINAS GERAIS
C O N C L U S Ã O- Pje-JT
PROCESSO:0010769-79.2015.5.03.0019
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
BELO HORIZONTE, 26 de Setembro de 2017.
AUTOR: EULA PAULA DA CRUZ
LUCIANO DAMASIO SOARES
D E S P A C H O - PJe-JT
RÉU: MOINHO VELHO OITO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
Vistos etc.
ME, ELIZIO GERALDO FERREIRA, MARCIA COUTINHO
Intime-se a reclamante para comprovar o valor recebido no prazo de
MACHADO
dez dias.
BELO HORIZONTE, 26 de Setembro de 2017.
LEONARDO PASSOS FERREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO - DJe
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010807-23.2017.5.03.0019
AUTOR
MANOEL PEREIRA VARGES
ADVOGADO
ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PEREIRA VARGES
Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência da disponibilização do alvará
no processo, devendo proceder ao seu recebimento no prazo de 05
dias.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Belo Horizonte, 27 de Setembro de 2017 .
I - RELATÓRIO
MANOEL PEREIRA VARGES ajuizou a presente ação trabalhista
contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS,
alegando, em suma, ter sido admitido sob a égide do PCCS/1995,
sofrendo prejuízos financeiros com a implantação do PCCS/2008,
Despacho
Processo Nº RTSum-0010804-68.2017.5.03.0019
AUTOR
A. F. F. R.
ADVOGADO
PATRICIA TEIXEIRA
RODRIGUES(OAB: 133198/MG)
RÉU
E J DE OLIVEIRA BISCOITOS - EPP
em 01/07/2008, fazendo jus à progressão horizontal por
antiguidade, à razão de uma referência salarial a cada período de 3
anos de efetivo serviço, nos termos do PCCS/1995, com o
pagamento das diferenças salariais decorrentes; requer, ainda,
declaração de nulidade do reenquadramento no PCCS/2008, com
Intimado(s)/Citado(s):
- A. F. F. R.
readequação nas fichas cadastrais e pagamento das diferenças
salariais decorrentes das progressões por mérito e antiguidade
previstas no PCCS/1995, ou, sucessivamente, a progressão
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