2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
RÉU
FUTURA EXPRESS SOLUCOES
DIGITAIS LTDA
GUILHERME PINHO CASTRO(OAB:
151477/MG)
ADVOGADO
1561
Após, aguarde-se pelo cumprimento integral do acordo.
BELO HORIZONTE, 24 de Agosto de 2017.
Intimado(s)/Citado(s):
JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
- ANDERSON RODRIGUES BARBOSA
- FUTURA EXPRESS SOLUCOES DIGITAIS LTDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Considerando que as partes não solicitaram esclarecimentos
complementares, dou por encerrada a perícia.
Dê-se baixa na perícia, aprovando-a no PJ-e (controle de perícias),
para fins de correta adequação dos dados estatísticos ao e-Gestão.
Sendo assim e não havendo outras providências a serem tomadas,
aguarde-se, apenas, pela realização da audiência já designada.
Intimem-se.
Processo Nº RTSum-0010915-77.2016.5.03.0022
AUTOR
ERIKA MOREIRA DE MELO
ADVOGADO
WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA
FONTES(OAB: 55505/MG)
RÉU
MONIK TERESKOVA BLUM DE
MORAES CAMARANO
RÉU
MARIA FLAVIA CAMARANO
RÉU
APARECIDA NICOLAI CURTO
RÉU
COLEGIO PERSPECTIVA LTDA EPP
ADVOGADO
CLAUDINEI GERALDO DE LIMA
CAMILLO(OAB: 60719/MG)
RÉU
ENI MARIA PIRES DE ANDRADE
RÉU
ESCOLA ALTERNATIVA LTDA - EPP
ADVOGADO
CLAUDINEI GERALDO DE LIMA
CAMILLO(OAB: 60719/MG)
RÉU
ESCOLA MANTO AZUL LTDA - EPP
ADVOGADO
CLAUDINEI GERALDO DE LIMA
CAMILLO(OAB: 60719/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA MOREIRA DE MELO
BELO HORIZONTE, 24 de Agosto de 2017.
PODER JUDICIÁRIO
JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0010907-66.2017.5.03.0022
AUTOR
CLEBER VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO
EDNA APARECIDA ROCHA
PEREIRA(OAB: 62946/MG)
ADVOGADO
MARILIA FREITAS AVELAR(OAB:
41692/MG)
RÉU
J A C EMPREITEIROS LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE PEREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 113430/MG)
Vistos.
Ante a devolução da CP pelo Juízo Deprecado, intime-se o(a)
exequente, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indicar
novos meios eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento provisório dos autos, na forma do Provimento n.
04/2012, deste e. TRT.
Intimado(s)/Citado(s):
Saliente-se ser desnecessária a expedição da certidão aludida na
- J A C EMPREITEIROS LTDA - ME
norma epigrafada, tendo em vista a natureza eletrônica dos autos
do presente processo, os quais encontram-se disponíveis, para
consulta em tempo integral, bem como que a execução poderá ser
PODER JUDICIÁRIO
retomada a qualquer tempo, na forma do art. 40, §3º, da Lei n.
JUSTIÇA DO TRABALHO
6.830/80.
Vistos.
Ante os termos da manifestação retro, esclareço que a CTPS do
Cumpra-se.
BELO HORIZONTE, 23 de Agosto de 2017.
reclamante deverá ser retificada, nos termos da ata de audiência de
id 07c21b3, para que passe a constar que o obreiro desempenhou a
função de bombeiro hidráulico durante todo o contrato de
trabalho.
Intime-se a ré, dando-lhe ciência dos termos deste despacho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110316
JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010929-95.2015.5.03.0022
AUTOR
KARINE ELIZA DIAS SANTOS