2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- JML COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
- MGO RODOVIAS
4344
para declarar que a embargante não é responsável pelo crédito
exequendo, e para determinar a imediata liberação à mesma do
depósito recursal ID 8afd636 e depósito judicial ID c82a6ca.
PODER JUDICIÁRIO
Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de
JUSTIÇA DO TRABALHO
localização da 1ª reclamada e de bens de sua titularidade, inclusive
01ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA - MG.
através de pesquisa pelo BACENJUD, RENAJUD e INFONUD,
Processo 0011682-86.2015.503.0043
deverá o exequente indicar meios efetivos para prosseguimento da
execução, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da
Aos 27 dias de Abril de 2017, na sede da 01ª VARA DO
execução por 01 ano, nos termos do art. 40 § 2º da Lei n. 6.830/80.
TRABALHO DE UBERLÂNDIA, realizou-se a audiência de
Transcorrido este prazo, caso não tenham sido encontrados bens,
julgamento dos Embargos à Execução movidos por
aguarde-se o prazo prescricional previsto.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS MINAS GERAIS GOIÁS S/A,
ocasião em que foi proferida a seguinte SENTENÇA:
Custas processuais pela executada no valor de R$44,26, nos
termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada
Partes Ausentes.
mais.
Vistos, etc.
MARCO AURÉLIO MARSIGLIA TREVISO
RELATÓRIO.
01ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Juiz do Trabalho
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS MINAS GERAIS GOIÁS S/A,
apresentou Embargos à Execução, ID dae1b63, alegando, em
síntese, que não poderia ser chamada a responder pelo crédito
UBERLANDIA, 27 de Abril de 2017.
exequendo, porquanto o acórdão regional afastou a sua
responsabilidade subsidiária em .
MARCO AURELIO MARSIGLIA TREVISO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Não houve manifestação do exequente sobre os Embargos. É o
Intimação
relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade.
Embargos próprios e tempestivos, deles conheço.
Mérito.
a-) Ausência de responsabilidade subsidiária da embargante.
Com razão a embargante. De fato, o acórdão ID 5a78def afastou a
responsabilidade subsidiária da embargante, e, por isso, não
Processo Nº RTSum-0011763-35.2015.5.03.0043
AUTOR
LENI GRACIELA BARBOSA AMORIM
ADVOGADO
WELLINSON FERREIRA DO
AMARAL(OAB: 145251/MG)
RÉU
TILLA CONFECCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDREA FONSECA CAMPOS(OAB:
118755/MG)
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE SILVA
VIEIRA(OAB: 17587/DF)
ADVOGADO
ERICO MARTINS DA SILVA(OAB:
92772/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TILLA CONFECCOES LTDA - EPP
poderia a mesma ter sido chamada a responder pelo crédito
exequendo. Portanto, acolho os Embargos para declarar que a
De ordem do MM. Juiz(a) do Trabalho e, em cumprimento ao
embargante não é responsável pelo crédito exequendo, e para
disposto no art. 203,§4º/CPC:
determinar a imediata liberação à mesma do depósito recursal ID
Intime-se TILLA CONFECCOES LTDA - EPP, para pagamento dos
8afd636 e depósito judicial ID c82a6ca.
valores dos recolhimentos previdenciários e diferenças do líquido
devido, apresentado pela reclamante ou apresentar(em)
CONCLUSÃO.
impugnação fundamentada e seus cálculos, no prazo de 05 dias,
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo
sob pena de preclusão, nos termos do art.879§2º/CLT e Prov.
PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por
04/2000 TRT 3ª Região.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS MINAS GERAIS GOIÁS S/A,
Uberlândia, 02/05/2017
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