2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2933
A reclamada foi indicada, pela parte autora, como devedor na
coletivas, como na cláusula 10ª da CCT de 2014 (fl.199), a qual
relação jurídica de direito material por eles travada, fato por si só
prevê o pagamento de adicional de acúmulo de função de 12%.
suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da ação.
Pois bem, no caso dos autos, as funções descritas pela autora na
Por oportuno, registro que a análise pertinente à existência ou não
exordial, como serviços de copeira e sair para comprar pães, são
de relação de emprego diz respeito ao mérito e lá será apreciada.
inerentes ao cargo que exercia que é de serviços gerais. Aliás, o
Rejeito a preliminar suscitada.
piso normativo específico para a função de copeira é exatamente o
2. Cerceamento do direito de defesa
mesmo para de auxiliar de serviços gerais (fl.196), o que corrobora
A 2ª reclamada suscita, em contestação, que haveria cerceamento
que suas funções foram corretamente quitadas.
do direito de defesa se não fosse intimada para se manifestar a
Desse modo, julgo improcedente o pedido.
respeito da defesa da 1ª reclamada.
6.Da insalubridade
Entretanto, não lhe assiste razão, seja pelo fato de que não suscitou
Realizada perícia técnica (fl. 241/262), nos termos do art. 195,
isso na primeira audiência, seja ainda pela razão de que a 1ª
caput, da CLT, concluiu o i. perito pela salubridade do ambiente de
reclamada não é sua adversária processual.
trabalho.
Destarte, não há qualquer prejuízo para a 2ª reclamada.
As empresas concordaram com o laudo e a autora não se
Rejeito.
manifestou (certidão de fl.267).
3. Da Impugnação aos documentos
Destarte, amparada no trabalho técnico, julgo improcedente o
As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são
pedido.
irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer
7. Da jornada
vício real na documentação carreada para os autos, como lhes
A autora afirma deve receber o pagamento de 6 horas extras
competiam.
semanais, pois trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às
Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de
18h, com 01 hora de intervalo de descanso e alimentação.
conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são
A ré impugna, mas não apresentou os controles de ponto.
aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova serão questões de
Considerando que a reclamada confessou que possuía mais de 10
análise específica no momento oportuno, guardada a
empregados e havia controle de ponto manual, mas não apresentou
compatibilidade com a matéria sob exame.
os cartões de ponto, inverte-se o ônus da prova, na esteira da
Rejeito.
Súmula 338 do C.TST.
Quanto à única testemunha ouvida, seu depoimento não foi
4. Diferença salarial - Cumprimento do piso normativo
convincente, porque apresentou declarações visivelmente
A reclamante pretende receber o pagamento de diferença salarial
favoráveis à empregadora, informando, de forma mentirosa, que a
por descumprimento do piso normativo.
autora saía na sexta-feira às 17h, ao passo que ela sequer estaria
Entretanto, não lhe assiste razão, porque em sua réplica sequer
na reclamada nesse horário, já que sua jornada encerrava às
indicou a diferença devida (fls.230/ss). Ademais, basta analisar os
16h30min.
recibos de pagamentos juntados pela autora, cotejando-os com as
Assim, diante da mingua de prova idônea a limitar o horário de
normas coletivas, para verificar que o piso normativo sempre foi
trabalho descrito na exordial, defiro 6 horas extras semanais,
cumprido.
acrescidas do adicional normativo, com reflexos sobre RSR simples
Nesse sentido, nota-se que no ano de 2013 a empresa quitava a
(OJ 394, da SDI-I, do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.
quantia mensal de R$737,00 e a partir de 2014 pagava R$800,60,
Defiro desde já os reflexos das mencionadas diferenças em FGTS +
sendo R$798,60 salário-base e R$2,00 sob a rubrica de diferença
40%.
de salário fls.25/ss, tudo em consonância com as CCT's (2013 às
Fixo como parâmetros das horas extras: o divisor 220; os dias
fls.171/ss e 2014 às fls.195/ss).
efetivamente trabalhados (devem ser excluídos os feriados); base
Portanto, julgo improcedente o pedido.
de cálculo nos termos da S. 264, do TST; evolução salarial.
5. Diferença salarial - Acúmulo de funções
O vale-alimentação não integra o salário para fins de apuração das
A autora afirma que foi admitida para exercer a função de auxiliar de
horas extras, na forma da expressa previsão convencional.
serviços gerais, mas acumulava-a com outras funções.
Anote-se que o aviso prévio foi trabalhado, sendo devidas as horas
Vejamos.
no próprio período laborado.
Primeiramente, note-se que a matéria é disciplinada nas normas
8. Da diferença de auxílio-alimentação
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