2073/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2016
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impagas..
as previsões normativas; o adicional de 50% ou negocial mais
Produzida prova oral, a testemunha do autor declarou que:
favorável; o teor da S. 264/TST e da OJ 394/SBDI-I/TST; a
assiduidade do autor conforme cartões de ponto coligidos aos
"que muitas das vezes depoente e reclamante deslocavam-se com
autos, considerando-se a assiduidade absoluta na ausência de
o motorista para a roça e outras vezes ficavam na cidade, fazendo
algum deles; os períodos de afastamento previdenciário acaso
entregas; o labor era em média de 7 às 18/19 horas, com intervalo
comprovados não deverão sofrer reflexos das horas extras; o divisor
de 1/1h30 para almoço, de segunda à sexta, sem serviço aos
220.
sábados; havia cartão de ponto; geralmente os empregados
registravam a jornada de trabalho no cartão de ponto, sendo que,
A fim de que não se alegue omissão no julgado, esclareço que não
quando em viagem para a roça, o encarregado registrava a jornada
há falar em deduções de horas extras quitadas "por fora", não só
até às 16 horas e as demais horas em um papel e não eram
por absoluta falta de prova dos montantes assim quitados, mas
lançadas no referido cartão; as horas anotadas no papel eram
principalmente porque tiveram obviamente, o nítido propósito de
pagas de mês em mês; quando o reclamante deixou de prestar
burlar a legislação trabalhista.
serviço, o depoente já tinha saído; a atividade de depoente e
reclamante era carregamento e descarregamento, tanto de carretas
INSALUBRIDADE - REFLEXOS
pela manhã quanto ao caminhão no qual viajavam; o Sr. Marcelo
Lucas também era ajudante de motorista, às vezes viajando, às
Destacou o autor que durante todo o pacto contratual laborou
vezes ficando na cidade, às vezes trabalhando no depósito; na
exposto a agentes insalubres, manuseando cimento, cal, produtos
maioria das vezes o depoente estava no caminhão, viajando, às
derivados do amianto, efetuando carregamentos em galpão
vezes no depósito, quando havia necessidade, o mesmo
fechado, com temperatura acima do limite de tolerância, com àlcalis,
acontecendo com o reclamante."
efetuando descarga sob sol forte.
Postulou o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
Efetivamente não há nos autos comprovação de pagamentos de
A parte ré negou a exposição da forma como narrado na inicial.
horas extras.
Estabelecida a controvérsia, foi designada perícia técnica, tendo o
Os registros de ponto adunados pelas rés também não evidenciam
experto assim concluído à f. 10, do laudo de id 793d615, verbis:
práticas de sobrejornada.
Note-se que o próprio preposto da ré afirmou que: "acontecia de o
"Pelo que ficou evidenciado, após inspeção realizada no ex-local de
reclamante sair no final da jornada, ir para a casa e solicitar ao
trabalho do Reclamante e considerando o disposto na NR15-
gerente que registrasse para ele o ponto na saída."
Atividades e Operações Insalubres - Port. 3.214/78, o perito conclui
Isso, aliado ao que declarado pela testemunha do autor levam o
seu entendimento que as atividades e o ambiente de trabalho do
Juízo a concluir que efetivamente a jornada obreira não era aquela
Reclamante na Reclamada, NÃO SÃO CONSIDERADOS
anotada nos cartões de ponto juntados aos autos.
INSALUBRES."
Sendo assim, tenho como inválidos os cartões de ponto juntados
aos autos pelas partes rés.
A esta conclusão e aos fundamentos que a sustentam constantes
De par com isso, ponderando a prova oral produzida em cotejo com
no corpo do laudo, o reclamante se insurgiu (peça de id 8353bce),
as narrativas exordiais, arbitro a jornada laborativa do autor como
argumentando que em perícia anterior o expert chegou a
sendo:
entendimento diverso acerca das condições insalubres do ambiente
laborativo em que inserido o autor.
- de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 1h de intervalos.
Essa insurgência motivou o Juízo a determinar que o perito juntasse
aos autos a íntegra do laudo mencionado na peça de id 793b615
Destarte, defiro ao autor como extras, as horas laboradas além da
(laudo pericial).
8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, com reflexos em
O laudo, então, foi apresentado, conforme se verifica da análise da
salários trezenos, RSRs, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
peça de id c6a75fa, relativa ao processo 01268-14, em que litigam
Marcelo Lucas Rodrigues Carvalho Silva e Edison de Paiva Martins.
Para cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes
Esse laudo traz a confirmação de que aquele reclamante estava
critérios: a correta evolução salarial da parte autora, observando-se
exposto a condições de insalubres em grau médio quando do
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