2034/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3757
Informe o reclamante em dez dias, o endereço do Juízo que deseja
AUTO POSTO AVENIDA EIRELI opõe embargos de declaração,
ser oficiado. I.
afirmando que as verbas rescisórias foram pagas no valor de
R$1.313,45, motivo pelo qual pleiteia, por ocasião dos cálculos,
Notificação
autorização para dedução de tal valor e não do valor de R$421,20,
Processo Nº 0001543-35.2013.5.03.0079
RECLAMANTE
Camila Maria Risso Sales
Advogado
Ricardo Antonio Lara de
Carvalho(OAB: 082922MG)
RECLAMADO
Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade
Advogado
Renata Cristina da Costa Manna(OAB:
147700MG)
Defiro, encaminhem-se os autos à S.C.J.
para atualização dos
como constou da decisão, já que os descontos constantes do TRCT
foram considerados como válido pelo Julgador.
Pede declaração.
É o relatório.
Tudo visto e examinado, decide-se.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
cálculos de liquidação. Após, oficie a Secretaria à CEF solicitando
a transferência do crédito da reclamante, como requerido e
Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que
expedindo-se alvará para liberação dos honorários advocatícios,
tempestivos.
recolhendo-se a seguir INSS e IRRF. I.
Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi efetivamente
apontada.
Decisão
O julgado foi claro ao deferir a dedução de parcelas quitadas sob as
Processo Nº RTOrd-0010018-72.2016.5.03.0079
AUTOR
RAFAEL RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO
LUAN ELIAS DE PAULO(OAB:
161056/MG)
RÉU
AUTO POSTO AVENIDA EIRELI
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
mesmas rubricas das ora deferidas, motivo pelo qual os recibos de
Intimado(s)/Citado(s):
assinados pelo empregado (id. 551Cb41).
- AUTO POSTO AVENIDA EIRELI
- RAFAEL RAMOS DE SOUZA
adiantamentos salariais devidamente assinados pelo reclamante
serão abatidos quando da elaboração dos cálculos.
Ressalta-se, entretanto, que os descontos efetuados a título de
vales não podem ser considerados válidos, eis que sequer foram
Improcedem os embargos.
3 - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Ex positis, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha,
JUSTIÇA DO TRABALHO
Minas Gerais, conhecer dos embargos de declaração aviados por
AUTO
POSTO
AVENIDA
IMPROCEDENTES,
na
EIRELI,
forma
da
para
julgá-los
fundamentação.
Nada mais, encerrou-se.
1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA
Intimem-se as partes.
VARGINHA, 1 de Agosto de 2016
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
HENOC PIVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo n.: 0010018-72.2016.5.03.0079
Reclamante: RAFAEL RAMOS DE SOUZA
Reclamada: AUTO POSTO AVENIDA EIRELI
Vistos etc.
1 - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98173
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010091-78.2015.5.03.0079
AUTOR
EDSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
LAIS MESQUITA SILVA(OAB:
125947/MG)
RÉU
COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE
BOA ESPERANCA LTDA
ADVOGADO
THIAGO LOURENCO PEREIRA
FORZAN(OAB: 126068/MG)
ADVOGADO
ARETHA MICHELLE CASARIN(OAB:
224675/SP)