1972/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
retorno dos autos à origem para julgamento do mérito do adicional
de periculosidade, deu provimento parcial ao recurso do autor para
condenar os reclamados ao pagamento de: 1) adicional de
periculosidade, a partir de 03.12.2013, com reflexos em aviso
prévio, 13° salário, férias acrescidas de 1/3, RSR e FGTS + 40%,
autorizada a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título,
conforme se apurar em liquidação de sentença; 2) multas
normativas, nos percentuais previstos nas CCTs, sobre o salário
básico do obreiro, para cada cláusula transgredida e por cada
instrumento violado, conforme fundamentação; determinou, ainda, a
dedução de eventuais valores pagos a mesmo título, conforme se
apurar em liquidação de sentença, bem como a observância à
limitação da cláusula 13ª das CCts juntadas aos autos, no tocante à
cumulação com o adicional de risco deferido na origem a partir de
01.01.2010. Em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT, declarou que
têm natureza salarial o adicional de periculosidade e seus reflexos
em aviso prévio, 13º salário e RSR. Mantidos os valores arbitrados
à condenação e às custas processuais, por compatíveis.
Processo Nº ROPS-0002228-96.2014.5.03.0082
Advogado
Geraldo Magela Silva(OAB: MG
81796)
Clarice Duraes Veloso Bicalho e outro
Ausilanne Mendes Silva(OAB: MG
143475)
Recorrido(s)
Advogado
EMENTA - RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Inviável a declaração judicial da existência de vínculo de emprego
se evidenciada a ausência dos pressupostos previstos no art. 3º da
CLT, ou seja, trabalho prestado por pessoa física, com
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário,
exceto quanto ao documento de f. 161; no mérito, sem divergência,
negou-lhe provimento.
Processo Nº RO-0002391-26.2013.5.03.0110
Processo Nº RO-02391/2013-110-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
31a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Emilia Facchini
Eliane da Cruz Pereira
Jose Carlos da Silva(OAB: MG
95265)
Jose Antunes da Silveira(OAB: MG
25077)
Vega Empreendimentos Comerciais
Ltda.
Irlan Chaves de Oliveira Melo(OAB:
MG 72774)
Telemar Norte Leste S.A.
Mithia Araujo Pinheiro(OAB: MG
137601)
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: MG 56543)
Processo Nº ROPS-02228/2014-082-03-00.2
Advogado
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Monte Azul
Des. Camilla G.Pereira Zeidler
Jucimar Lopes Simoes
Camila Marino Borges(OAB: MG
143556)
Usina Bela Vista S.A.
Saulo Gabriel Antunes Feliciano(OAB:
MG 126592)
Murilo de Oliveira(OAB: MG 49065B)
Daniela Cristina Fabio(OAB: SP
179871)
os mesmos
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto por JUCIMAR LOPES SIMOES e USINA BELA VISTA
S.A.; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da
reclamada e deu provimento ao apelo do reclamante para condenar
a ré ao pagamento de 3:10 horas in itinere por dia de trabalho, e
seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS
+ 40%, compensando-se eventuais horas extras comprovadamente
pagas sob mesmo título. Majorou o valor das custas processuais
para R$120,00, tendo em vista o valor ora arbitrado à condenação
de R$6.000,00
Processo Nº ED-0002241-04.2011.5.03.0017
214
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
EMENTA - CONTRATO DE FRANQUIA ENTRE EMPRESAS
RECLAMADAS - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA
FRANQUEADORA FRENTE AOS EMPREGADOS DA
FRANQUEADA.
Inexistindo elementos a infirmar a relação comercial de franquia
havida entre as empresas Reclamadas, não há falar em
responsabilidade solidária ou subsidiária da franqueadora com
relação aos empregados da franqueada, à míngua de respaldo
legal, inaplicável, à hipótese, o entendimento expresso na Súmula
331 do col. TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº ED-0002392-18.2013.5.03.0043
Processo Nº ED-02392/2013-043-03-00.6
Processo Nº ED-02241/2011-017-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cesar Machado
Camila de Assis Gomes
Edson Braga de Rezende(OAB: MG
114948)
Locbras Locadora de Ferramentas
Eletricas Ltda.
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
MG 56526)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
conforme fundamentos anexos.
Processo Nº RO-0002258-79.2014.5.03.0067
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu os embargos de
declaração opostos pelo reclamante; no mérito, sem divergência,
julgou-os improcedentes, conforme fundamentos anexos.
Processo Nº RO-0002394-31.2012.5.03.0137
Processo Nº RO-02258/2014-067-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
1a. Vara do Trab.de Montes Claros
Des. Emilia Facchini
Alan Cardek Luiz da Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95356
1a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Milton V.Thibau de Almeida
Dari da Silva
Roberto Jose Valadares Versiani(OAB:
MG 32937)
Marlei de Sousa(OAB: MG 58026)
Briqfeno Industria e Comercio de Feno
Ltda. - Me e outro
Nair Vidal Magalhaes Lima(OAB: MG
98897)
Processo Nº RO-02394/2012-137-03-00.0
Complemento
Relator
37a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Luis Felipe Lopes Boson