1825/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2015
ADVOGADO
CRISTIANO COUTO MACHADO(OAB:
77797/MG)
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA
CAIO JOSE DIAS MOREIRA(OAB:
119453/MG)
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RENATA GUIMARAES CHAVES
BRASIL(OAB: 141424/MG)
PAULO MARCIO ABRAHAO
GUERRA(OAB: 77778/MG)
MARCELLO PRADO BADARO(OAB:
46376/MG)
RÉU
ADVOGADO
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999
7º da Constituição; o sistema de revezamento adotado não se
enquadra nos dizeres da OJ 360 da SDI-1/TST, uma vez que não
há labor em horário diurno e noturno em ambos os turnos e a
alternância não traz prejuízos à saúde do trabalhador. Requereu
dedução/compensação. Juntou documentos, contrato social, carta
de preposição, procuração e substabelecimento.
Houve manifestação do reclamante (Id 830566b).
Na audiência em prosseguimento (Id f45af6a), ausentes as partes, e
sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Intimado(s)/Citado(s):
Razões finais prejudicadas.
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
- JOSIMAR PRATES FONSECA
1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM
PROCESSO Nº 0010963-58.2015.5.03.0026
Infrutífera a primeira tentativa de conciliação; prejudicada a última.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
Aos 30 dias do mês de setembro de 2015, pela Juíza do Trabalho
Substituta, Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida
sentença nos autos do processo que Josimar Prates Fonseca,
reclamante, move em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis
O reclamante sustenta que trabalhava em turnos de revezamento,
sendo nulos os acordos em que foram estipuladas as jornadas, uma
vez que não foi observado o limite de oito horas diárias. Requer, por
consequência, o pagamento, como extra, das horas trabalhadas
Brasil Ltda., reclamada.
após a sexta diária.
A pretensão foi rechaçada em defesa.
SENTENÇA
O sistema de turnos ininterruptos de revezamento se caracteriza
quando o trabalhador presta serviços em horários que se alternam
ao longo da semana, quinzena ou mês, com ciclos abrangentes das
RELATÓRIO
fases do dia e da noite, ainda que o labor se dê em dois turnos, na
forma da OJ n° 360, da SDI-1/TST.
Josimar Prates Fonseca, qualificado na inicial, ajuizou reclamação
trabalhista em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil
Ltda., afirmando ter sido admitido em 02/09/2013 e dispensado em
21/01/2015, com aviso prévio indenizado, quando percebia R$7,09
por hora. Acrescentou, em síntese, que: laborava em turnos
ininterruptos de revezamento, sendo que os acordos coletivos
celebrados pela ré são inválidos, pois não respeitaram o limite para
elastecimento de jornada em até 8 horas, à luz da Súmula 423 do
C.TST. Ao final, requereu as parcelas constantes do rol da petição
inicial. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. Anexou procuração.
A reclamada apresentou defesa (Id ea5a551), contestando os
pedidos e pugnando pela sua improcedência. Alegou, em síntese,
que: o reclamante trabalhou em sistema de revezamento, não se
caracterizando, entretanto, labor em turnos ininterruptos; sempre
esteve amparada por negociação coletiva no caso de fixação da
jornada dos empregados, conforme autoriza o inciso XIV do artigo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89231
Uma vez preenchidos os requisitos supra, o trabalhador é
contemplado pelo benefício da jornada reduzida de 06 horas,
prevista no artigo 7°, XIV, da CF/88, a qual visa minimizar os
prejuízos à sua saúde e vida social, decorrentes da alternância dos
horários de trabalho.
Os controles de jornada colacionados com a defesa (Id 78f23b2)
demonstram que durante todo o contrato de trabalho o reclamante
prestou serviços em dois turnos de revezamento, nos horários
contratuais de 06h00 às 15h48 e de 15h48 à 01h09, na forma
apontada na inicial.
Laborando o autor em sistema de revezamento em turnos
ininterruptos, somente seria possível a adoção de jornada diária
superior a seis horas mediante acordo ou convenção coletiva,
conforme dispõe o artigo 7°, XIV, da Constituição da República.
No caso em tela, durante todo o período de labor estiveram em
vigor acordos coletivos que fixaram a jornada em dois turnos de