1646/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2015
Recorrente(s)
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
IDENE - Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de Minas Gerais
Rodolpho Barreto Sampaio
Junior(OAB: MG 70798)
Edilene Pereira dos Santos Silva
Maria Brito Mendes(OAB: MG 41266)
Instituto Mineiro de Desenvolvimento e
da Cidadania -IMDC
Tacito Avelar e Silva(OAB: MG
57426)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2
- 645556/14, apresenta Agravo de Instrumento em face do
despacho que não recebeu o Recurso Extraordinário, por
incabível (publicado no DEJT de 13.11.2014), pois fora interposto
contra o acórdão proferido pela Segunda Turma no processo
01147-2014-145- 03.00.3 AIAP.
O despacho atacado não trata da denegação de seguimento a
recurso, e sim da declaração do não cabimento do Recurso
Extraordinário interposto pela reclamada.
Vistos.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pela Ministra
Cármen Lúcia nos autos da Reclamação nº 16.792, em que figuram,
como Reclamante, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais - IDENE e, como reclamado, este
Tribunal, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão
reclamada no ponto em que se atribuiu ao Reclamante
responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos
pela prestadora contratada.
À vista de tal decisão, perde objeto o Recurso de Revista
interposto pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais - IDENE.
Assim, uma vez incabível o Recurso Extraordinário, o Agravo de
Instrumento, ora interposto, revela-se igualmente incabível.
De se acrescer, que não se revela crível e sequer razoável
admitir a sucessiva e interminável interposição de recursos
incabíveis, cujos riscos processuais devem ser avaliados pela
requerente ao tentar rediscutir matéria já decidida.
Considerando que os autos do mencionado processo retornaram
à
origem em 3.10.14, determino a remessa do presente expediente
ao MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.
P.C.
Destarte, tendo em vista que os autos físicos do mencionado
processo se encontram na Assessoria da Diretoria Judiciária,
determino que sejam encaminhados para a DSCPDF-2ª Instância,
para distribuição preventa à Quinta Turma deste Tribunal.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2014.
P. C.
Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2015
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2015
FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA
FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Assessora da Diretoria Judiciaria
Assessora da Diretoria Judiciaria
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Despacho
Despacho
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. DESEMBARGADOR 1o.
VICE-PRESIDENTE
Processo Nº AIAP-0001147-20.2014.5.03.0145
Processo Nº AIAP-01147/2014-145-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
3a. Vara do Trab.de Montes Claros
Des. Anemar Pereira Amaral
Companhia Ultragaz S.A.
Renato de Andrade Gomes(OAB: MG
63248)
Marcelo Alkimim Andrade
Patricia Gontijo Cardoso
Linhares(OAB: MG 78808)
DESPACHOS EXARADOS PELO EXMO. DESEMBARGADOR 1o.
VICE-PRESIDENTE
Processo Nº DC-0001184-65.2012.5.03.0000
Processo Nº DC-01184/2012-000-03-00.0
Relator
Suscitante(s)
Advogado
Advogado
Suscitado(s)
Advogado
Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Sindicato dos Empregados Rurais da
Regiao Sul de Minas Gerais
Silvio Pedro Rodrigues(OAB: MG
73915)
Braz Vieira da Costa(OAB: MG
121665)
Sindicato dos Produtores Rurais de
Boa Esperanca - MG
Breno Frederico Costa Andrade(OAB:
MG 96380)
PARA CIÊNCIA DO DR. RENATO DE ANDRADE GOMES
(OAB/MG 63.248)
Vistos.
Vistos
Em razão do retorno dos autos do TST, concedo vista às partes,
pelo prazo de 5 dias.
A reclamada Companhia Ultragaz S.A., mediante petição de nº 90
Nesta mesma oportunidade deverá o Suscitante Sindicato dos
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