1439/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Março de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
importe de 20% do valor da condenação, com base nas disposições
dos artigos 389 e 404 do Código Civil, para ressarcimento dos
gastos com a contratação de advogados para a propositura da
presente ação. Pois bem. O Autor não está assistido por seu
sindicato de classe, pelo que, em regra, seriam incabíveis
honorários advocatícios de sucumbência. Todavia, no entendimento
deste Relator, os honorários advocatícios pretendidos são devidos
em razão do inadimplemento de obrigação trabalhista, tudo por
aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do novo CC/02, cuja
inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos
prejuízos sofridos pelo trabalhador, que, para receber o crédito
trabalhista, necessitou contratar advogado às suas expensas,
causando-lhe perdas. Os honorários advocatícios por
inadimplemento obrigacional (material) não se confundem, em
absoluto, com os honorários advocatícios sucumbenciais
(processual), a teor do que dispõe a IN-47/2005 do TST. O
inadimplemento de obrigações trabalhistas é extremamente
perverso, posto que traduz uma concomitante violação do direito
social, espécie de direito fundamental, cuja efetividade outorga
concretude à dignidade da pessoa humana, contribuindo para a
realização da justiça social, diminuindo a miséria, a exclusão e a
criminalidade. A partir do momento em que o Código Civil instituiu a
figura dos honorários advocatícios obrigacionais, com traços
próprios, distintos e autônomos dos honorários sucumbenciais, a Lei
5.584/70 exibiu todos os seus vazios normativos, permitindo ao
intérprete o seu preenchimento, na busca da plena eficácia do
instituto, consoante disposição contida no parágrafo primeiro, do art.
8o., da CLT, que, desde a sua origem, possui mais carga de
positividade do que se supõe. Plena é a compatibilidade dos
honorários de advogado de índole obrigacional com o princípio
fundamental de Direito do Trabalho, que ostenta a marca indelével,
nua e crua, da sobrevivência da pessoa humana e de sua família
por intermédio do trabalho honesto. Retirar parte desta tutela
reparatória, que, por mais célere que seja, ainda assim é tarda e
extemporânea, constitui, outrossim, um retalhamento do alimento do
trabalhador, que necessita destinar parte do valor recebido, por
força de decisão judicial, para o pagamento dos honorários
advocatícios. Note-se que o art. 791, da CLT, não torna
incompatível a aplicação do art. 394, do CC, nem despotencializa o
parágrafo único do art. 8º, da CLT. Ora, o ius postulandi constitui
mera faculdade e quando assim ele for exercido os honorários
advocatícios, por razões óbvias, não serão devidos. Em seu dna, o
ius postulandi processual trabalhista carrega a mesma característica
do Direito Trabalho, retro-mencionada: efetividade da
imperatividade de suas normas. No entanto, a d. maioria entende de
maneira diferente, negando provimento ao recurso do Reclamante."
Processo Nº RO-0002066-42.2013.5.03.0016
Processo Nº RO-02066/2013-016-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Luiz Otavio Linhares Renault
Luciana Alves Ferreira
Ana Paula Pontes Daldegan(OAB: MG
122643)
Bar e Restaurante Dias Caldeira Ltda. Me
Juliana Cristina Quadros(OAB: MG
109697)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da
Reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento;
unanimemente, conheceu do recurso do Reclamado, e, no mérito,
por unanimidade, deu-lhe provimento parcial para determinar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74063
100
devolução de 9 dias à Reclamante. Mantido o valor atribuído à
condenação, tudo assim decidido nos termos dos seguintes
fundamentos: "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos
recursos, porque próprios e tempestivos. JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO DA RECLAMANTE DA RESCISÃO INDIRETA No que
tange ao tópico em apreço, adoto as razões de decidir da r.
sentença recorrida e confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos
termos do inciso IV do parágrafo 1º do art. 895 da CLT, com a
redação da Lei 9.957, de 12/01/2000, negando provimento ao
recurso. RECURSO DO RECLAMADO DA RUPTURA
CONTRATUAL Adoto as razões de decidir da r. sentença recorrida
e confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso
IV do parágrafo 1º do art. 895 da CLT, com a redação da Lei 9.957,
de 12/01/2000, negando provimento ao recurso. DA
CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS O Recorrente não se
conforma com o deferimento de horas extras pela concessão do
intervalo intrajornada. Alega que a Recorrida usufruía do intervalo
de forma integral. Na hipótese em exame, restou demonstrado
pelas testemunhas da Reclamante e do Reclamado, que o intervalo
para repouso e alimentação usufruído não era de uma hora, senão
vejamos (fs. 42/43): Testemunha da reclamante Rosa Maria dos
Santos: "(...) que a reclamante trabalha de 08h às 16h, com
intervalo de 10 min em média; que a reclamante reclamava quanto
à redução do intervalo intrajornada (...)". Testemunha do reclamado
Maria Aparecida de Souza: "(...) que a reclamante trabalha de 08h
as 16h, com intervalo intrajornada de 01h; que melhor dizendo, a
reclamante goza intervalo intrajornada de 45 minutos e intervalo
para lanche de 15 minutos (...)". Assim, irretocável a decisão
recorrida que considerou descumprido o intervalo intrajornada, com
amparo na prova oral produzida nos autos. Por fim, quanto ao
montante devido a título de intervalo intrajornada, em se tratando de
não-concessão parcial ou total do intervalo, a Súmula 437 do TST
estipula o pagamento total do período correspondente, ou seja, de
todo o período do intervalo, e não apenas daquele não usufruído,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho, in verbis: INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição
da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
jornada de labor para efeito de remuneração. Dessa forma,
mantenho a decisão de primeiro grau no que tange à condenação
ao pagamento de 1(uma) hora extra por dia de trabalho, acrescida
do adicional convencional e seus reflexos. Provimento negado. DOS
DESCONTOS DE FALTAS O Recorrente requer a reforma da r.
sentença para constar a restituição de apenas 9 dias à Reclamante
uma vez que esta afirma ter faltado um dia ao trabalho. Razão lhe
assiste, data venia. De fato, a Reclamante confessa na exordial,
que faltou ao trabalho um dia (f. 7): "Em a Reclamante, por motivo
de doença, se ausentou do trabalho, e, em razão de não ter ido ao
médico, pois estava com diarréia e ficou impossibilitada de se
locomover ao Posto de saúde, ou algum Hospital Público, tendo em
vista ainda que não possui carro, nem seu esposo, faltou do serviço
no domingo, dia 15 de setembro de 2013". Estabelece o art. 348 do
CPC que há confissão quando a parte admite a verdade de um fato,
contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Destarte,