3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
ADVOGADO
Embargos Declaratórios em face de JOSE CARLOS
LEANDRO,apontando contradição na sentença proferida ao Id.
RÉU
ADVOGADO
5e67af6.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões.
PERITO
Por tempestivos, merecem conhecimento.
Intimado(s)/Citado(s):
É em síntese o relatório.
1719
LAURA KAROLINE SILVA
MELO(OAB: 11306-A/MS)
NH AGROPECUARIA LTDA
TIAGO MARRAS DE
MENDONCA(OAB: 12010-A/MS)
DOUGLAS BARROS VIEIRA
- JOSE CARLOS LEANDRO
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Intervalo Intrajornada
JUSTIÇA DO
A embargante alega contradição no julgado sustentando que
considerando que a sentença reconheceu que em determinados
períodos não era possível realizar a aplicação de defensivos
INTIMAÇÃO
agrícolas então o reclamante deveria ter gozado integralmente do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9dc76a
intervalo intrajornada de 01 (uma) hora.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
No mérito não lhe assiste razão.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Isto porque ao deferir 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada
sentença:
durante o período de safra, o Juízo o fez pela média já
considerando os dias em que foi possível o gozo do intervalo
RELATÓRIO
integral visto ser impossível quantificar em quais dias no decorrer da
NH AGROPECUARIA LTDA, devidamente qualificada, apresenta
contratualidade o clima impossibilitou o trabalho durante o intervalo
Embargos Declaratórios em face de JOSE CARLOS
destinado ao repouso e alimentação.
LEANDRO,apontando contradição na sentença proferida ao Id.
Rejeito.
5e67af6.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões.
Contribuição Previdenciária - Agroindústria
Por tempestivos, merecem conhecimento.
Sustenta a embargante que o julgado foi contraditório por não
É em síntese o relatório.
considerar a condição de agroindústria da reclamada no momento
Decido.
da fixação das contribuições previdenciárias.
Sem razão, contudo, pois, o momento processual apropriado para
FUNDAMENTAÇÃO
discussão acerca dos índices de recolhimentos previdenciários é na
Intervalo Intrajornada
fase de liquidação, ocasião em que a reclamada poderá, caso
A embargante alega contradição no julgado sustentando que
entenda por direito, impugnar a conta apresentada nos termos do
considerando que a sentença reconheceu que em determinados
art. 879, § 2º, da CLT.
períodos não era possível realizar a aplicação de defensivos
Rejeito.
agrícolas então o reclamante deveria ter gozado integralmente do
intervalo intrajornada de 01 (uma) hora.
CONCLUSÃO
No mérito não lhe assiste razão.
Isso posto, REJEITOOSEMBARGOS DECLARATÓRIOS
Isto porque ao deferir 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada
apresentados por NH AGROPECUARIA LTDA em face de JOSE
durante o período de safra, o Juízo o fez pela média já
CARLOS LEANDRO nos termos da fundamentação.
considerando os dias em que foi possível o gozo do intervalo
Intimem-se.
integral visto ser impossível quantificar em quais dias no decorrer da
contratualidade o clima impossibilitou o trabalho durante o intervalo
LUIZ DIVINO FERREIRA
Juiz do Trabalho Titular
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0024434-60.2020.5.24.0066
JOSE CARLOS LEANDRO
destinado ao repouso e alimentação.
Rejeito.
Contribuição Previdenciária - Agroindústria
Sustenta a embargante que o julgado foi contraditório por não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181250