2894/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020
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- violação ao artigo 461, da CLT;
- contrariedade à Súmula 6, do TST.
NICANOR DE ARAUJO LIMA
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Lei n. 13.015/2014:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
(...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte".
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do
acórdão, não transcreveu , "in litteris", o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia nas razões
Processo Nº ROT-0025166-02.2015.5.24.0071
Relator
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
RUMO MALHA OESTE S.A.
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO PADILHA
BERTANHA(OAB: 178037/SP)
RECORRENTE
RAFAEL CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO
VAN HANEGAM DONERO(OAB: 9835
-B/MS)
ADVOGADO
IRANI OTTONI(OAB: 6256-A/MS)
RECORRIDO
COLOCAR SUPORTE EM
RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
RECORRIDO
RUMO MALHA OESTE S.A.
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO PADILHA
BERTANHA(OAB: 178037/SP)
RECORRIDO
RAFAEL CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO
IRANI OTTONI(OAB: 6256-A/MS)
ADVOGADO
VAN HANEGAM DONERO(OAB: 9835
-B/MS)
recursais, objeto do recurso de revista, ou indicou,
topograficamente, a localização da parte da decisão que se
pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL CARDOSO FERREIRA
- RUMO MALHA OESTE S.A.
controvertidas.
Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de
revista.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / AjudaCombustível.
Alegação(ões):
Sustenta, em síntese, que: "A recorrida, afirmou em sede de defesa
que, os gastos com despesas eram ressarcidos. §Inverdades, a
mesma, sequer fez prova de que ressarcia seus colaborares,
tampouco provou que ofertou ao reclamante as conduções
mencionadas na defesa".
Fundamentação
Recurso de Revista
Recorrentes: 1) RUMO MALHA OESTE S/A
2) RAFAEL CARDOSO FERREIRA
Advogado: 1) Leonardo Augusto Padilha Bertanha
2) Van Hanegam Donero e outro
Recorridos: OS MESMOS
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada,
porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos
do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Recurso de RUMO MALHA OESTE S/A
Destaque-se, inicialmente, o entendimento firmado por este Tribunal
acerca de tema objeto do recurso:
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado
pelo C. TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N.
003, de 16 de fevereiro de 2018.
Publique-se e intime-se.
Súmula
nº
23:
"ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2.
Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos
Assinatura
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
CAMPO GRANDE, 15 de Janeiro de 2020
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145839
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento