2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
67
"2.9 - CORREÇÃO MONETÁRIA
CONCLUSÃO
Determinou-se a correção monetária mediante aplicação da TR e, a
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
partir de 26.03.2015, do IPCA-E nos termos da Súmula 23 deste
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
Regional (f.861).
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
A reclamada alega que deve ser aplicada apenas a TR, nos termos
Publique-se e intime-se.
do art. 39 da Lei 8.177/91 e porque o STF, em decisão liminar,
suspendeu a adoção do IPCA-E para correção dos créditos
trabalhistas.
Assinatura
CAMPO GRANDE, 5 de Abril de 2018
O Pleno deste Regional julgou a ArgInc n. 002431919.2015.5.24.000, na sessão realizada em 04.02.2016, e declarou
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
8.177/91, o qual previa a incidência da TR para correção dos
créditos trabalhistas.
Não obstante, a Lei 13.467/17, de 13 de julho de 2017 (com
vigência iniciada em 11.11.2017) previu, em sentido oposto, que a
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será
feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do
Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991 (art. 879, §
7º, da CLT).
Processo Nº AP-0024729-31.2016.5.24.0101
Relator
AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
AGRAVANTE
ROBERT ANTONIO DA SILVA PEREZ
ADVOGADO
EDUARDO CASSIANO GARAY
SILVA(OAB: 10445/MS)
ADVOGADO
RENATO KAROL DIAS DE
SOUZA(OAB: 11878/MS)
AGRAVADO
SAO FERNANDO ACUCAR E
ALCOOL LTDA
ADVOGADO
FABIANE CLAUDINO SOARES(OAB:
14081/MS)
Verifica-se que o legislador reafirmou seu posicionamento, sanando
a polêmica até então existente. Ademais, está em conformidade
com o entendimento do TST, na OJ 300 da SDI-1 e precedentes
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERT ANTONIO DA SILVA PEREZ
que reformam decisões deste Regional.
Assim, em observância à lei e por razões de segurança jurídica
deveria ser observada a Taxa Referencial, afastando-se a Súmula
PODER JUDICIÁRIO
23 deste Tribunal, no entanto, até nova análise da matéria pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pleno deste Regional, mantém-se a aplicação do IPCA-E a partir de
26.03.2015.
Recurso não provido."
O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de
Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000
culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja
redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Fundamentação
Recurso de Revista
Recorrente(s): ROBERT ANTONIO DA SILVA PEREZ
Advogado(a)(s): RENATO KAROL DIAS DE SOUZA (MS - 11878)
Recorrido(a)(s): SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogado(a)(s): FABIANE CLAUDINO SOARES (MS - 14081)
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos
concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os
débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357),
limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCAE, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI 4425".
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula
23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do
recurso.
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/03/2018 - ID.
8aaf360 - Pág. 1 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em
20/03/2018 - ID. c55505a - Pág. 1, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, ID. 2703f86 - Pág. 1.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117592