3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
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nos limites objetivos da lide;
III – DISPOSITIVO
(I) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
Inicial, para condenar a Reclamada a proceder aos recolhimentos (i)
Diante do exposto, nos termos da Fundamentação que integra
de depósitos de FGTS referentes ao interregno de junho/2015 a
este Dispositivo, como se aqui estivesse transcrita, para todos
14.01.2019, bem como (ii) da multa compensatória de 40% dos
os efeitos legais, DECIDO:
referidos depósitos.
Assim sendo, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado
(A) rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal,
da presente sentença, a Reclamada comprovará os depósitos do
suscitada pela Reclamada;
FGTS ora deferidos (bem como da multa de 40%), na conta
vinculada do Reclamante, e procederá à entrega das guias (TRCT)
(B) julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Petição
hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada, sob
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento dos salários dos
pena de execução dos respectivos valores;
meses de maio/2018 a novembro/2018;
(J) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
(C) julgar procedente, em parte,o pedido formulado na Petição
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento das multas
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de aviso prévio
previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do
indenizado, na proporção de 45 (quarenta e cinco) dias;
Trabalho, nos termos da Fundamentação;
(D) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
(K) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários de
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento, em dobro, das
sucumbência ao advogado do Reclamante, na forma da
férias dos períodos aquisitivos completos 2014-2015 (01.06.2014 a
Fundamentação.
31.05.2015), 2015-2016 (01.06.2015 a 31.05.2016) e 2016-2017
(01.06.2016 a 31.05.2017), acrescidas do terço constitucional, visto
que já expirado o período concessivo quando da rescisão
Preenchidos os requisitos legais, concedoà Reclamada os
contratual;
benefícios da justiça gratuita.
(E) julgar, procedente, em parte,o pedido articulado na Petição
Os valores deferidos ao Reclamante e as contribuições
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento, de forma
previdenciárias serão apurados em regular liquidação de sentença,
integral / simples, das férias do período aquisitivo completo 2017-
por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT).
2018 (01.06.2017 a 31.05.2018), acrescidas do terço constitucional;
Autorizo a dedução da cota parte do Reclamante (Súmula 368,
(F) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
inciso III, do TST). Deve ser observado o limite do teto de
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento, de forma
contribuição, vigente à época em que o recolhimento deveria ter
proporcional (sete doze avos), das férias do período aquisitivo
sido efetuado.
incompleto 2018-2019 (01.06.2018 a 14.01.2019), acrescidas do
terço constitucional;
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito,
de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo
(G) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado
Inicial, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, de
mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei
forma integral, os 13ºs salários dos anos de 2016, 2017 e 2018;
nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, inciso II, do TST).
(H) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
Devem ser observados os seguintes índices de correção monetária
Inicial, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, de
e taxa de juros: (A) do vencimento da obrigação até a véspera da
forma proporcional (seis doze avos), o 13º salário do ano de 2015,
citação será aplicado o IPCA-E;e (B) da citação até o efetivo
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