3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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prazo de 3 dias, efetue o pagamento da dívida ou garanta a
f) Determinar, nos termos dos Arts. 773, 537 e 814 do CPC, as
execução, sob pena de penhora.
medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial a
Na citação, deverá constar a advertência de que, em caso de
aplicação de multa diária (astreintes);
integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários
g) A inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que
advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, §3º do CPC;
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h) Seja dispensada a designação de audiência de conciliação;
PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 15 de março de 2021.
i) Seja expedida certidão comprobatória do ajuizamento da presente
Execução, a teor do artigo 828 do CPC/15 para fins de averbação
VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES
Juiz(a) do Trabalho Titular
no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora,
arresto ou indisponibilidade;
j) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios
Processo Nº ExCCP-0000093-29.2021.5.23.0141
EXEQUENTE
ANTONIO COSMO FERNANDES
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO CUISSI(OAB: 14430A/MT)
EXECUTADO
FRIGORIFICO REDENTOR S/A.
TERCEIRO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
INTERESSADO
NA INDUSTRIA DE CARNES E
LATICINIOS DO PORTAL DA
AMAZONIA - SINTRACAL
na percentual de 15% conforme previsto no Art. 791-A da CLT”.
Quantos aos pedidos constantes nos itens “e”, “f” e “g”, serão
analisados no momento oportuno, no decorrer do procedimento de
execução.
Com relação ao item “a”, impõe-se o reconhecimento da justiça
gratuita “a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao
Intimado(s)/Citado(s):
dobro do mínimo legal” e também “ao trabalhador de maior salário,
- ANTONIO COSMO FERNANDES
uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite
demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 14, §
1º, da Lei n. 5.584/70).
PODER JUDICIÁRIO
A nova redação do art. 790, § 3º, da CLT alterou o patamar salarial
JUSTIÇA DO
acima referido, para que fosse reconhecido o direito à gratuidade
judiciária apenas “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c2093f
proferida nos autos.
Diante da regularidade da petição inicial, conforme certidão de
Id.0ef6ff0, recebo-a.
O exequente, na sua peça exordial, formulou os seguintes pedidos:
“Por todo o exposto, REQUER à Vossa Excelência:
a)A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do
art. 98 do Código de Processo Civil;
b)O deferimento do pedido liminarpara que seja determinado o
bloqueio nas contas bancárias do Executado, via BACENJUD;
c)A citação do Executado para que realize o pagamento em 48
(quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de
penhora, nos termos do Art. 880 da CLT, no importe atualizado
de:R$ 4.314,45 (quatro mil e trezentos e quatorze reais e quarenta
e cinco centavos);
d) Não ocorrendo o pagamento, indica à penhora os seguintes
bens: I - dinheiro existente em contas do executado (penhora online via BACENJUD);
e) Não sendo frutíferos os referidos pedidos, requer a
desconsideração da personalidade jurídica do Executado, para fins
de que a penhora recaia sobre os bens dos sócios;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164234
Regime Geral de Previdência Social”. Acima de tal faixa salarial,
cumpre à parte comprovar a “insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo”(art. 790, § 4º, da CLT).
Tal prova, por óbvio, pode ser feita pela declaração de
hipossuficiência econômica do trabalhador, assinada por este ou
seu advogado (art. 105 do CPC e Súmula 463 do TST), a qual gera
a presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC),
viabilizando a concessão do benefício quando não produzida
qualquer prova em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR
PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a
declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado
de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos
benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da
Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o
artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de
pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar