2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
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dispensa e do efetivo afastamento);
compensatória de 40% dos depósitos de FGTS da integralidade do
(E) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pelo
período contratual, bem como (iii) recolhimentos de FGTS (8%)
Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento do saldo
sobre as verbas rescisórias aqui deferidas (saldo de salário, aviso
de salário de 08 (oito) dias do mês de julho de 2019;
prévio indenizado e 13º salário proporcional de 2019) (arts. 15 e 18,
(F) julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Petição
da Lei n° 8.036/1990);
Inicial, para condenar a Reclamada Administradora Henriques ao
Assim sendo, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado
pagamento de aviso prévio indenizado, na proporção de 30 (trinta)
da presente sentença, a Reclamada Administradora Henriques
dias;
comprovará os depósitos do FGTS ora deferidos, bem como da
(G) julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Petição
multa de 40% dos depósitos do FGTS, na conta vinculada do
Inicial, para determinar que a Reclamada Administradora Henriques
Reclamante, e procederá à entrega das guias (TRCT) hábeis ao
proceda às anotações na CTPS do Reclamante, fazendo consignar:
levantamento do saldo existente na conta vinculada, sob pena de
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em benefício
Data de admissão: 27.06.2019
do Reclamante, e execução da indigitada multa e dos respectivos
Data de saída: 27.08.2019
valores dos depósitos.
Função: motorista
(K) julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Petição
Remuneração: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês
Inicial, para condenar a Reclamada Administradora Henriques ao
Anotações Gerais: A data de 27.08.2019 correspondente à projeção
pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da
do aviso prévio indenizado (30 dias), sendo que o último dia
Consolidação das Leis do Trabalho;
efetivamente trabalhado foi 28.07.2019.
(L) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pelo
Reclamante, para condenar a Reclamada Administradora Henriques
A mencionada data (27.08.2019) corresponde à projeção do aviso
ao pagamento de horas extras realizadas ao longo do período
prévio indenizado (30 dias), a contar da data da dispensa sem justa
contratual que vai de 27.06.2019 (data da admissão) a 28.07.2019
causa (28.07.2019) (arts. 487, § 1º; 489, da CLT, c/c OJ nº 82, da
(último dia efetivamente trabalhado), observada a jornada de
SDI-I, do C. TST).
trabalho fixada na Fundamentação, assim consideradas aquelas
Deste modo, o Reclamante juntará, no prazo de 8 (oito) dias após o
excedentes da 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta)
trânsito em julgado desta sentença, a sua CTPS em Secretaria,
hora semanal (art. 7º, XIII, da CF);
devendo a Reclamada Administradora Henriques proceder às
(M) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pelo
anotações em até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência da
Reclamante, para condenar a Reclamada Administradora Henriques
juntada do documento aos autos (artigo 39, caput, da CLT), sob
ao pagamento da dobra de 02 (dois) domingos trabalhados sem a
pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a 30
concessão de folga compensatória, nos termos do artigo 9º, da Lei
(trinta) dias, a ser revertida em benefício do Reclamante, e
nº 605/1949;
execução da respectiva multa.
(N) julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Petição
(H) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
Inicial, para condenar a Reclamada Administradora Henriques ao
Inicial, para condenar a Reclamada Administradora Henriques ao
pagamento, no período de 27.06.2019 (data da admissão) a
pagamento, de forma proporcional (dois doze avos), das férias do
28.07.2019 (último dia efetivamente trabalhado), de 20 (vinte)
período aquisitivo incompleto 2019-2020, acrescidas do terço
minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, nos
constitucional;
termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
(I) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
(O) julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Petição
Inicial, para condenar a Reclamada Administradora Henriques ao
Inicial, para condenar a Reclamada Administradora Henriques a
pagamento, de forma proporcional, do 13º salário do ano de 2019,
pagar ao Reclamante indenização por danos morais, no importe de
na proporção de 02/12(dois doze avos), consoante artigos 1º, § 2º,
R$ 900,00 (novecentos reais), em razão da ausência de registro em
e 3º, da Lei 4.090/1962;
CTPS e ausência de pagamento das verbas rescisórias;
(J) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
(P) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pelo
Inicial, para condenar a Reclamada Administradora Henriques a
Reclamante, para condenar a Reclamada Boa Esperança
proceder aos recolhimentos (i) de depósitos mensais de FGTS
Agropecuária a responder,subsidiariamente, pelas obrigações de
referentes ao período de 27.06.2019 a 28.07.2019; (ii) da multa
pagar objeto de condenação nesta demanda;
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