2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
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No presente julgamento, a parte autora restou integralmente
sucumbente em seus pedidos (dano moral e estético decorrentes de
acidente de trabalho), os quais encontravam-se liquidados desde a
inicial, motivo pelo qual fixo em R$ 1.500,00 os honorários
PRIMAVERA DO LESTE, 11 de Fevereiro de 2019
advocatícios em proveito do advogado da parte ré, estipulados em
5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.
TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO
Como o autor é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.
Juiz(a) do Trabalho Titular
791-A, §4º, da CLT, o valor da obrigação decorrente de sua
sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
Sentença
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
DISPOSITIVO
Processo Nº RTSum-0000290-87.2018.5.23.0076
RECLAMANTE
VICENTE PAULO PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOÃO BATISTA ANTONIOLO(OAB:
14281-B/MT)
ADVOGADO
ELIANA NUCCI ENSIDES(OAB: 14014
-B/MT)
RECLAMADO
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 15483-A/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE PAULO PEREIRA DOS SANTOS
Em razão de todo o exposto, resolve a Vara do Trabalho de
Primavera do Leste/MT julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE os
pedidos formulados pelo reclamante VICENTE PAULO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
DOS SANTOS em desfavor de MARFRIG GLOBAL FOODS S/A
JUSTIÇA DO TRABALHO
tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo
integra para todos os efeitos legais.
Honorários advocatícios em proveito do patrono da parte ré fixados
no valor de R$ 1.500,00, devidas pelo reclamante, estando em
condição suspensiva de exigibilidade.
Submetido o processo a julgamento a Vara proferiu a seguinte
Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais a expensas da reclamante, no importe de R$
SENTENÇA
600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$
30.000,00, das quais fica dispensado do recolhimento, em razão da
concessão das benesses da Gratuidade de Justiça.
RELATÓRIO
Intimem-se as partes.
Processo submetido ao rito sumaríssimo, estando dispensado o
Nada mais.
relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT, sendo que os pedidos
e alegações das partes constarão, de forma resumida, no item que
forem apreciados.
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