2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
daquela localidade tome conhecimento acerca dos fatos, adotando
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Vistos, etc...
as providências que entender pertinentes em relação à suposta
utilização de madeira ilegal na atividade desempenhada.
1. Considerando o trânsito em julgado do acórdão de id. ceff500, o
Desnecessária a intimação do INSS tendo em vista a PORTARIA
presente despacho servirá como ofício a ser remetido à Caixa
TRT SECOR N. 04/2011 c/c Portaria MF nº582/13.
Econômica Federal informando que a ré foi condenado ao
pagamento das diferenças de recolhimentos de FGTS acrescidos
Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 280,00, calculadas
da indenização de 40% (quarenta por cento) que serão pagos
sobre R$ 14.000,00, dispensadas na forma da lei.
diretamente ao autor junto aos demais títulos objeto da sentença,
para que, querendo, tome as medidas que eventualmente entenda
Efetivadas as determinações, arquivem-se autos com as cautelas
sejam cabíveis.
de estilo.
2. Com base na Súmula de nº 10 deste Regional, promova a
Cientes as partes
Secretaria a intimação da ré, para que, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, pague a execução.
Assinatura
Esclareça-se que no mesmo prazo supra, e independentemente de
PEIXOTO DE AZEVEDO, 25 de Maio de 2018
nova intimação, fica facultado ao réu optar pelo parcelamento da
dívida, reconhecendo o crédito do autor, devendo efetuar e
ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO
comprovar nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
Juiz(a) do Trabalho Titular
total da execução e, o restante, em até 06 parcelas mensais,
Despacho
acrescidas de juros e correção monetária, em consonância com o
Processo Nº RTOrd-0000550-03.2017.5.23.0141
RECLAMANTE
NEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
VANESSA FERNANDES
MARANGONI(OAB: 16574/MT)
RECLAMADO
SANGALETTI SANGALETTI & CIA
LTDA
ADVOGADO
Daniel Batista de Aguiar(OAB:
3537/MT)
artigo 769 da CLT e Enunciado nº 331 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis.
"Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será
fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo
em que for incompatível com as normas deste Título."
Intimado(s)/Citado(s):
- SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA
"Enunciado nº 331 O pagamento da dívida objeto de execução
trabalhista pode ser requerido pelo executado nos moldes do art.
916 do CPC".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse caso, o autor deverá ser intimado para no mesmo prazo
manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
art. 916 do CPC, conforme preceitua o § 1º do referido artigo, bem
JUSTIÇA DO TRABALHO
como para informar conta bancária para transferência dos valores,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
em caso de concordância com o parcelamento.
VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
PROCESSO N°: 0000550-03.2017.5.23.0141
Cabe ressaltar, que as parcelas serão acrescidas de correção
AUTOR: NEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir
RÉU: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA
da última atualização. O pagamento da correção monetária e juros
será feito juntamente com a quitação da última parcela e, para
tanto, deverá a Douta Secretaria, ao pagamento da 5ª parcela,
DESPACHO
atualizar os valores a serem pagos pela ré referentes a 6ª parcela,
intimando-se a ré acerca dos referidos valores.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119552