2455/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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tabelas da Seção de cálculos do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região.
Procederá a ré o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12
CUIABA, 16 de Abril de 2018
da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do
Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da
Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas
EDILSON RIBEIRO DA SILVA
respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)"
na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído
pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária parte do
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,
Sentença
deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador, a
1ª ré, o recolhimento da cota patronal, observando como salário de
contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente
decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Observe
-se ainda o contido da Consolidação de Provimentos da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no que se refere ao
imposto de renda.
Processo Nº RTOrd-0000459-30.2017.5.23.0005
RECLAMANTE
EVELYN APARECIDA VALERIA DA
SILVA
ADVOGADO
Rodolfo Fernando Borges(OAB:
13506/MT)
ADVOGADO
Heber Aziz Saber(OAB: 9825/MT)
RECLAMADO
MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
ADVOGADO
Maria Fernanda de Toledo Ribeiro
Maymone(OAB: 7547/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Sentença líquida, sendo que liquidação foi processada por simples
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
cálculos.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente
decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente
decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur,
sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes
expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso
INTIMAÇÃO
ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de
preclusão.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais, no importe de
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Dispositivo a seguir da r.
R$ 250,62, referentes às custas previstas no artigo 789 e 789-A,
Sentença, cuja íntegra encontra-se disponibilizada no sistema PJE-
inciso IX, ambos da CLT, sendo o valor total geral da execução de
JT:
R$ 10.275,51.
Deixa-se de intimar a UNIÃO, considerando-se o valor da
condenação e os termos da Portaria TRT SECOR 01/2010, deste
egrégio Tribunal.
"III - DISPOSITIVO
Intimem-se as partes.
Isto posto, presente na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, nos autos
Nada mais.
do processo da Ação Trabalhista nº 0000459-30.2017.5.23.0005 em
que são partes a autora EVELYN APARECIDA VALERIA DA
SILVA, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, e a ré
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