2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
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Ementa
Gabinete do Desembargador Fausto Lustosa Neto
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000194-61.2017.5.22.0003
Relator
FAUSTO LUSTOSA NETO
RECORRENTE
ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO
GUSTAVO FERREIRA NUNES
ADVOGADO
JOSE LUCIANO FREITAS
HENRIQUES ACIOLI LINS
FILHO(OAB: 9139/PI)
ADVOGADO
NAYRON LIMA BRANDAO
MIRANDA(OAB: 321682/SP)
RECORRIDO
PESSOA & BARBOSA LTDA
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA LATU SENSU (IN
VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO).
ENTENDIMENTO DO STF NO RE 760931, RATIFICANDO TESE
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO FERREIRA NUNES
ADOTADA NA ADC 16. SÚMULA N. 331 DO TST.
REDIMENSIONAMENTO NA ESTEIRA DO STF.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A teor de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 760931, confirmando tese adotada na ADC 16, na terceirização
de mão de obra, a mera inadimplência do fornecedor dos serviços
não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, salvo se comprovada a
culpa, lato sensu (in vigilando, in eligendo ou in omittendo). Em
esforço adaptativo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Superior do Trabalho forjou um novo posicionamento
PROCESSO n. 0000194-61.2017.5.22.0003 (RO)
cristalizado na atual redação da Súmula 331, estatuindo a
necessidade de demonstração do nexo causal entre a ineficiência
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
fiscalizatória do Poder Público e a inadimplência trabalhista da
entidade contratada, daí advindo a responsabilização subsidiária.
RECORRIDO: GUSTAVO FERREIRA NUNES
No caso sub judice, o tomador dos serviços não comprovou o
cumprimento da determinação inserida no art. 67 da Lei de
Advogados: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - SP0321682,
Licitações consistente na designação de representante para
JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO -
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, inclusive quanto ao
PI0009139
adimplemento dos deveres laborais terceirizados, incorrendo em
culpa in vigilando e in omittendo. Os autos não abrigam elementos
RECORRIDO: PESSOA & BARBOSA LTDA
tais como vistorias ou relatórios que atestem a efetiva averiguação
dos assuntos relacionados ao ajuste, o que enseja a conclusão de
RELATOR: FAUSTO LUSTOSA NETO
que tais documentos deixaram de ser apresentados, pois não
adequadamente produzidos, havendo incúria da Administração.
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