1947/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2016
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calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de
da Exma. Sra. Juíza Federal do Trabalho, Dra. THANIA MARIA
R$30.000,00.
BASTOS LIMA FERRO, foram, por ordem desta, apregoados os
Publique-se. Registre-se.
litigantes:
Ciência às partes.
ESPÓLIO DE GILBERTO COSTA ALENCAR, reclamante, e
E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito.
QUERCEGEN AGRONEGÓCIOS I LTDA., reclamada.
(assinado eletronicamente)
JOÃO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO
Juiz do Trabalho
Ausentes as partes e seus procuradores.
A seguir, a Exma. Sra. Juíza Federal do Trabalho passou a proferir
a seguinte DECISÃO:
Vistos, etc.
I.
Assinatura
ESPÓLIO DE GILBERTO COSTA ALENCAR ajuizou reclamatória
Sentença
Processo Nº RTOrd-0082385-77.2014.5.22.0001
AUTOR
GILBERTO DA COSTA ALENCAR
ADVOGADO
JOAO PAULO BARROS BEM(OAB:
7478/PI)
AUTOR
LUDSON DAMASCENO ALENCAR
ADVOGADO
JOAO PAULO BARROS BEM(OAB:
7478/PI)
RÉU
QUERCEGEN AGRONEGOCIOS I
LTDA.
ADVOGADO
JOAO BATISTA MUNIZ
ARAUJO(OAB: 4086/MA)
trabalhista em face deQUERCEGEN AGRONEGÓCIOS I LTDA.,
alegando, em resumo, o seguinte:
Diz que o de cujus foi contratado inicialmente para prestar serviços
para a empresa MERCK MARANHÃO - PRODUTOS VEGETAIS
S/A e posteriormente transferido para a empresa VEGETEX,
retornando em momento posterior para a MERCK MARANHÃO PRODUTOS VEGETAIS S/A e por fim para a QUERCEGEN
AGRONEGÓCIOS I LTDA.
Sustenta que as empresas MERCK MARANHÃO - PRODUTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DA COSTA ALENCAR
- LUDSON DAMASCENO ALENCAR
- QUERCEGEN AGRONEGOCIOS I LTDA.
VEGETAIS S/A e VEGETEX pertenciam ao mesmo grupo
econômico e que foram adquiridas pela QUERCEGEN
AGRONEGÓCIOS I LTDA., que no caso é sucessora daquelas.
Ressalta que no período de 01/01/2001 a 29/01/2002 foi obrigado a
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abrir uma firma individual denominada GCA SERVIÇOS LTDA. para
mascarar relação de emprego. Também com o mesmo intento, teria
PODER JUDICIÁRIO
sido demitido da empresa QUERCEGEN AGRONEGÓCIOS I
JUSTIÇA DO TRABALHO
LTDA. em 22/01/2013, mas continuou a prestar serviços nas
mesmas condições até 30/11/2013.
Diz, ainda, que as anotações na CTPS não refletiam a verdadeira
remuneração do de cujus, sendo o último valor desta de R$
PROCESSO: RTOrd 0082385-77.2014.5.22.0001
AUTOR: GILBERTO DA COSTA ALENCAR, LUDSON
DAMASCENO ALENCAR
RÉU: QUERCEGEN AGRONEGOCIOS I LTDA.
9.920,01 (nove mil, novecentos e vinte reais, um centavo).
Pede, ao final, a condenação da reclamada no pagamento das
parcelas listadas na exordial.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Mantida a competência desta Vara do Trabalho para processar e
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região
1a Vara Federal do Trabalho de Teresina - Piauí
julgar o feito, a teor da decisão da Juíza Benedita Guerra, na ata de
audiência do id b6df73e.
Recusada a primeira proposta conciliatória.
Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa
escrita, aduzindo, em síntese, o seguinte:
Ata de Audiência no Processo de n.º 0082385-77.2014.5.22.0002
Em preliminar alega a inépcia da inicial por ausência de causa de
pedir e impossibilidade jurídica do pedido. Em audiência, alegou,
Aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e
dezesseis, às nove horas e vinte minutos, estando aberta a
audiência da 1a Vara Federal do Trabalho de Teresina - Pi, na sala
respectiva, na Av. Miguel Rosa, 3528/sul, Fórum, com a presença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94173
ainda, a ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, sustenta a inexistência de relação de emprego e pede
pela improcedência do pedido.