1508/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Advogado(a): MARIA DA CONCEICAO CARCARA
Reclamado: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO
DO PIAUI S/A
Advogado(a): JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(a): GILLIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA
Ficam as partes cientes do seguinte
despacho:Considerando que restou infrutífera a tentativa de
bloqueio de valores via BACENJUD, notifique-se o credor para
requerer o que lhe convier. Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
RESENHA No 4-2495/2014
Processo : 0373800-66.2005.5.22.0004
Reclamante: EDVAN ALVES DOS SANTOS
Advogado(a): JOAO DA CRUZ NETO
Advogado(a): REC.VERBAL
Reclamado: F C MENESES DOS SANTOS
Ficam as partes cientes do seguinte despacho:1.
Considerando que os autos foram arquivados provisoriamente pelo
prazo de um ano sem manifestação dos litigantes,
determino, com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80, de
aplicação subsidiária ao processo laboral, que
seja notificado o exequente, por meio do seu advogado
constituído , para fornecer meios que garantam o resultado
útil da vertente execução, sob pena de
arquivamento definitivo dos autos, inclusive com
aplicação do instituto da prescrição
intercorrente, nos moldes da Lei dos Executivos Fiscais. Prazo: 30
(trinta) dias.
2. Na hipótese de inércia do credor, fica determinado
o arquivamento sem baixa na distribuição.
3. Providências pela Secretaria.