1503/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Junho de 2014
OLIVEIRA
JUIZ
TRABALHO.
DO
RESENHA No 101-2780/2014
Processo : 0002299-47.2013.5.22.0101
Reclamante: RAIMUNDO NONATO JORGE FILHO
Advogado(a): KLAUS DE MELO VERAS
Reclamado: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA
Advogado(a): RITA DE CÁSSIA ANDRADE BONA
Advogado(a): HEMINGTON LEITE FRAZAO
Fica a parte notificada, por
meio de seu advogado, para tomar ciência do seguinte
despacho: 1 - Notifique-se a reclamada para, querendo, e no prazo
de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
petição da parte reclamante, advertindo-lhe e que, em
seu silêncio, presumir-se-ão
verdadeiras as alegações do reclamante, o que
ensejará imediata execução.
2 - Caso inerte, ao cálculo, para elaborar
a conta referente ao descumprimento do acordo.
PARNAIBA, _____ de ______________ de
20____. JOSÉ CARLOS VILANOVA
OLIVEIRA
JUIZ
DO
TRABALHO.
Vara Federal do Trabalho de Picos
Notificação
RESENHA DEJT No 103-3498/2014
Processo : 0000150-09.2012.5.22.0103
Reclamante: NOEMIR ISIDORO CIPRIANO DE ABREU
Advogado(a): TIAGO SAUNDERS MARTINS
Reclamado: SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUÍ LTDA. SECOPI
Advogado(a): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA
Depositada a CTPS em Secretaria, fica
notificado o reclamado para, no prazo de cinco dias, proceder
à baixa.
RESENHA DEJT No 103-3486/2014
Processo : 0000182-43.2014.5.22.0103
Reclamante: FRANCISCO HIPOLITO DOS SANTOS
Advogado(a): JOSIMAR PAES LANDIM
Reclamado: MUNICÍPIO DE GEMINIANO
Advogado(a): FRANCISCO DAVID QUEIROZ
Ficam as partes notificadas do teor da sentença cujo
dispositivo se transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o
mais que dos autos consta, decide-se DECLARAR, DE
OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO para processar e julgar o presente feito e, de
conseqüência, julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito. Custas pela parte
reclamante, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de
R$5.000,00, mas de cujo recolhimento fica dispensado. Vale
ressaltar que, com a adoção, por este TRT da 22ª
Região, do sistema de processo virtual (APT – Virtual),
o reconhecimento da competência de outro
juízo induz, necessariamente, à
extinção do processo, sem resolução de
mérito. É público e notório o fato de
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que os diversos tribunais do País ainda usam plataformas
virtuais diferenciadas, incompatíveis entre si. E
até que entre em pleno uso o sistema do Processo Judicial
Eletrônico (Pje), a tornar possível a
integração e remessa (eletrônica) de processos
entre todos os órgãos do Poder Judiciário,
não será possível a remessa de autos para
outra unidade judiciária, devendo os mesmos ser extintos,
no órgão onde foram protocolizados, e a parte ajuizar
nova ação no juízo apontado como o
juízo competente. Notifiquem-se as partes.
Picos, 13 de
junho de 2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do
Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3487/2014
Processo : 0000195-42.2014.5.22.0103
Reclamante: LUSINEIDE MARIA FONTES
Advogado(a): JOSIMAR PAES LANDIM
Reclamado: MUNICÍPIO DE GEMINIANO
Advogado(a): FRANCISCO DAVID QUEIROZ
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, decide-se DECLARAR, DE OFÍCIO, A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para
processar e julgar o presente feito e, de conseqüência,
julgar extinto o processo, sem resolução de
mérito. Custas pela parte reclamante, no valor de R$
100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, mas de cujo
recolhimento fica dispensado. Vale ressaltar que, com a
adoção, por este TRT da 22ª Região, do
sistema de processo virtual (APT – Virtual), o
reconhecimento da competência de outro juízo induz,
necessariamente, à extinção do processo, sem
resolução de mérito. É público e
notório o fato de que os diversos tribunais do País
ainda usam plataformas virtuais diferenciadas, incompatíveis
entre si. E até que entre em pleno uso o sistema do
Processo Judicial Eletrônico (Pje), a tornar possível a
integração e remessa (eletrônica) de processos
entre todos os órgãos do Poder Judiciário,
não será possível a remessa de autos para
outra unidade judiciária, devendo os mesmos ser extintos,
no órgão onde foram protocolizados, e a parte ajuizar
nova ação no juízo apontado como o
juízo competente. Notifiquem-se as partes.
Picos, 13 de
junho de 2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do
Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3488/2014
Processo : 0000219-70.2014.5.22.0103
Reclamante: JOAQUIM PEDRO DA LUZ
Advogado(a): JOSIMAR PAES LANDIM
Reclamado: MUNICÍPIO DE GEMINIANO
Advogado(a): FRANCISCO DAVID QUEIROZ
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, decide-se DECLARAR, DE OFÍCIO, A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para
processar e julgar o presente feito e, de conseqüência,
julgar extinto o processo, sem resolução de
mérito. Custas pela parte reclamante, no valor de R$