3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022
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MEDEIROS GOMES SILVA, CPF: 378.153.854-00.
conforme uma exegese do art. 28, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 769,
Citados os mencionadossócios, decorreu in albiso prazo para
da CLT.
manifestação, vide intimação (AR acostado no ID. 846cbbd).
Ante o acima exposto, e também tendo em consideração a revelia e
É o relatório.
aplicação da pena de confissão aos sócios, que, instados a
II – FUNDAMENTAÇÃO.
comparecerem aos autos e apresentarem a sua defesa, deixaram
A parte autora peticiona nos presentes autos a inclusão no polo
de fazê-lo, bem como com fulcro no art. 855-A, caput, da CLT, e no
passivo da presente demanda, na qualidade de sócio da reclamada,
procedimento previsto nosartigos 134 a 137, doCPC c/c 769, da
os sócios JOSE ARNALDO DA SILVA FILHO, CPF: 055.156.885-
CLT, e no Provimento 1/2019, da CGJT, assim como com
20 e MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS GOMES SILVA, CPF:
fundamento no art.790, II e VII, do CPC c/c art. 769 da CLT,
378.153.854-00, esclarecendo que tentou de todas as maneiras
DEFIRO a desconsideração da personalidade dos sócios JOSE
encontrar patrimônio da executada, contudo às diligências restaram
ARNALDO DA SILVA FILHO, CPF: 055.156.885-20 e MARIA DO
sem êxito.
SOCORRO DE MEDEIROS GOMES SILVA, CPF: 378.153.854-00,
Devidamente citados, para apresentarem a sua defesa no
para responderem à presente execução.
presenteincidente deixaram de fazê-lo, razão pela qual, declaro a
III – DISPOSITIVO
sua revelia e aplico-lhes a pena de confissão ficta, com fulcro no
Portanto, ACOLHE-SE o incidente de desconsideração da
artigo 344 do CPC, c/c artigos 844 e 769, da CLT.
personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica
No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito
da ré executadaSTC INSPECOES E TESTE DE EQUIPAMENTOS
do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos
LTDA - ME, CNPJ: 13.697.815/0001-13; e declarar a
princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção,
responsabilidade dos sóciosJOSE ARNALDO DA SILVA FILHO,
adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do
CPF: 055.156.885-20 e MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS
Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria
GOMES SILVA, CPF: 378.153.854-00, para responderem à
maior).
presente execução.
Em outras palavras, para que seja retirado o véu protetor da
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
pessoa jurídica, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se os
que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido.
sócios JOSE ARNALDO DA SILVA FILHO, CPF: 055.156.885-20 e
Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito
MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS GOMES SILVA, CPF:
praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial
378.153.854-00 para efetuarem o pagamento do débito exequendo
ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta
no prazo de 48 horas. Mantendo-se as executadas silentes, aplique-
demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito
se o provimento nº 01/2011-TRT21, inclusive ao registro no
devido ao empregado.
cadastro CNIB.
Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas
Acaso haja pagamento voluntário ou não haja impugnação a
tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da
eventuais bloqueios realizados, liberem-se os valores em favor dos
pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao
seus beneficiários. Em caso de quitação dos créditos devidos e não
menos na seara trabalhista.
havendo pendências, arquivem-se os autos
Percebe-se que foram utilizadas as ferramentas eletrônicas
MOSSORO/RN, 28 de outubro de 2022.
disponíveis (conforme certificado no ID. 563c33b), no entanto tais
diligências restaram infrutíferas.
Por outro lado, estamos diante de um processo que teve seu
JANAINA VASCO FERNANDES
Juíza do Trabalho Titular
nascedouro em 18/11/2016, iniciando-se a execução em
14/09/2018, com a citação da reclamada para o pagamento e
garantia do Juízo.
Assim, diante de tais circunstâncias, somada ao fato de quea
execução já se arrasta por quase 5 (cinco) anos, e à luz da teoria
menor acima mencionada, tais circunstâncias são suficientes para
que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada, tendo
em vista o inadimplemento do débito claramente configurado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191105
Processo Nº ATOrd-0001582-30.2016.5.21.0013
RECLAMANTE
JOSE EGBERTO FERNANDES NETO
ADVOGADO
MARIA ELIZABETE DE
OLIVEIRA(OAB: 10410/RN)
RECLAMADO
MARIA DO SOCORRO DE
MEDEIROS GOMES SILVA
RECLAMADO
JOSE ARNALDO DA SILVA FILHO
RECLAMADO
STC INSPECOES E TESTE DE
EQUIPAMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
TUYRA DO VALE MAXIMINO
MOTA(OAB: 11415/RN)