3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022
638
prescrição intercorrente, conforme art.11-A da CLT.
Cumpra-se.
df
NATAL/RN, 07 de setembro de 2022.
PAS
DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES
NATAL/RN, 07 de setembro de 2022.
Juíza do Trabalho Titular
DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000001-80.2022.5.21.0041
RECLAMANTE
MARCIO NOBREGA DA SILVA
ADVOGADO
STEVIA JULIA ANGELIN
MEDEIROS(OAB: 39484/PE)
ADVOGADO
ISABELLA CORDEIRO DA
COSTA(OAB: 42570/PE)
ADVOGADO
VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA(OAB:
36260/PE)
RECLAMADO
BOURBON OFFSHORE MARITIMA
S.A
ADVOGADO
EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Processo Nº ATOrd-0000001-80.2022.5.21.0041
RECLAMANTE
MARCIO NOBREGA DA SILVA
ADVOGADO
STEVIA JULIA ANGELIN
MEDEIROS(OAB: 39484/PE)
ADVOGADO
ISABELLA CORDEIRO DA
COSTA(OAB: 42570/PE)
ADVOGADO
VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA(OAB:
36260/PE)
RECLAMADO
BOURBON OFFSHORE MARITIMA
S.A
ADVOGADO
EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO NOBREGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db857c9
proferida nos autos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db857c9
proferida nos autos.
DESPACHO
1.Trata-se de Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante,
DESPACHO
desacompanhado do preparo legal. Em sua petição, o autor, pessoa
física, pugna pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça e
1.Trata-se de Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante,
a consequente dispensa do preparo.
desacompanhado do preparo legal. Em sua petição, o autor, pessoa
2. Razão não lhe assiste ao benefício da justiça gratuita, já
física, pugna pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça e
indeferido anteriormente na sentença de mérito ID. 66f48e4.
a consequente dispensa do preparo.
3. Portanto, nego seguimento ao Recurso Ordinário da parte
2. Razão não lhe assiste ao benefício da justiça gratuita, já
autora.
indeferido anteriormente na sentença de mérito ID. 66f48e4.
4. Intimem-se as partes.
3. Portanto, nego seguimento ao Recurso Ordinário da parte
autora.
4. Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188369