3429/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022
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SILVA, e até os filhos menores GISELE BEATRIZ GOMES DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5af68a5
NASCIMENTO e JOÃO VITOR GOMES DO NASCIMENTO
proferida nos autos.
atingirem a maioridade civil.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Leia-se:
Defiro o pedido de pensionamento desde a data do ocorrido- 05 de
WESLEY FERREIRA DINIZ opõe Embargos Declaratórios em
maio de 2021- por considerá-la como data do ilícito (Certidão de
razão de supostas contradições e omissões no julgado.
Óbito-ID n. 60da98f)-, até a data de falecimento da viúva, senhora
Vislumbrando potenciais efeitos repristinatórios, as partes foram
ANA MARIA GOMES DA SILVA, e até os filhos menores GISELE
intimadas para impugnação, no prazo legal.
BEATRIZ GOMES DO NASCIMENTO e JOÃO VITOR GOMES DO
Os autos vieram conclusos para julgamento.
NASCIMENTO atingirem a maioridade civil.
A presente decisão integra a sentença exarada sob o ID n. 181987f.
Sem custas, à falta de amparo legal.
Intimem-se.
I. ADMISSIBILIDADE
Natal, 10 de março de 2022.
Os embargos de declaração estão regulares, merecendo
conhecimento, portanto.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
JUÍZA DO TRABALHO
De início, destaco que os Embargos de Declaração, por expressa
NATAL/RN, 10 de março de 2022.
dicção do artigo 1.022 do NCPC, são cabíveis quando existente
vício na redação sentencial em virtude de conflito entre os
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de
pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade).
Alega o Embargante Reclamado:
Processo Nº ATOrd-0000436-88.2021.5.21.0041
RECLAMANTE
ANA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ANNA KARINA MARTINS SOARES
REIS(OAB: 8266/RN)
RECLAMANTE
J.V.G.D.N.
ADVOGADO
ANNA KARINA MARTINS SOARES
REIS(OAB: 8266/RN)
RECLAMANTE
G.B.G.D.N.
ADVOGADO
ANNA KARINA MARTINS SOARES
REIS(OAB: 8266/RN)
RECLAMADO
IDIVAN EMÍDIO DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO TAUMATURGO DE
MACEDO SILVEIRA(OAB: 5889/RN)
RECLAMADO
WESLEY FERREIRA DINIZ
ADVOGADO
EDMILSON ADELINO SOARES(OAB:
2156/RN)
PERITO
BENVENUTO GONCALVES JUNIOR
“Realmente, em um certo ponto da decisão, esse Juízo consignou:
“Alegam os herdeiros do falecido JOÃO GOMES DO NASCIMENTO
JÚNIOR que “ele era cônjuge da Sra. ANA MARIA GOMES DA
SILVA e pai dos demais autores, foi contratado em 01 março de
2021, para trabalhar como pedreiro na construção de uma obra,
sem registro em CTPS. Permaneceu trabalhando até 05.05.2021,
quando aconteceu o acidente de trabalho, que o levou a óbito.
Percebia semanalmente R$ 600,00.” (Grifo nosso)”. Já em outro
ponto da decisão, expressa: “Defiro o pedido de pensionamento
desde a data do ocorrido- 07 de maio de 2021- por considerá-la
como data do ilícito (dano)-, até a data de falecimento da viúva,
senhora ANA MARIA GOMES DA SILVA, e até os filhos menores
Intimado(s)/Citado(s):
GISELE BEATRIZ GOMES DO NASCIMENTO e JOÃO VITOR
- ANA MARIA GOMES DA SILVA
- G.B.G.D.N.
- J.V.G.D.N.
GOMES DO NASCIMENTO atingirem a maioridade civil”.
Pois bem, preclaro julgador, entendendo existir contradição na
sentença, visto que, conforme acima anotado, em certo momento
esse Juízo consignou que o acidente que vitimou o trabalhador se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
deu em 05/05/3021, porém, em outro ponto, assinalou que o
infortúnio que ocasionou o óbito se deu em 07/05/2021, portanto,
caracterizada a contradição que merece ser reparada na sentença.
Além da citada contradição, entende, o Embargante, data vênia,
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179464
que a sentença também contém omissão, visto que o Peticionante,